DECRETO Nº 58.740, DE 28 DE JUNHO DE 1966.
Aprova as Normas Técnicas Especiais do Código-Nacional de Saúde, para Assistência e Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 8º e 131 do Código Nacional de Saúde (Decreto número 49.974, de 24 de janeiro de 1961),
decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas Técnicas Especiais do Código Nacional de Saúde, para Assistência e Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência, que com êste baixa.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Raymundo de Britto
normas técnicas especiais do código nacional de saúde para assistência e proteção à maternidade, à infância e à adolescência
capítulo i
Disposições Preliminares
Art. 1º O órgão competente do Ministério da Saúde coordenará tôdas as atividades nacionais relativas à assistência e proteção à maternidade, à infância e à adolescência, orientando a criação e funcionamento de instituições oficiais ou particulares, estimulando-as e amparando-as, especialmente através de:
a) prestação de assistência técnica;
b) concessão de auxílios;
c) realização de inquéritos, estudos epidemiológicos e outras pesquisas;
d) elaboração e planos de assistência alimentar;
e) promoção de medidas preventivas;
f) contribuição à educação sanitária; e
g) concessão de auxílio para formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico.
Art. 2º O estímulo às atividades nacionais de amparo à Maternidade à Infância e à Adolescência far-se-á, de modo especial, mediante assitência técnica e a cooperação financeira.
Art. 3º A assistência técnica às instituições públicas e particulares, destinadas ao exerício de quaisquer atividades concernentes aos problemas da maternidade, da infância e da adoslescência obedecerá a planos gerais, parciais ou específicos, segundo visem à solução das questões comuns a serviços e obras ou restritos a deteminados aspectos técnicos e doutrinários ou ainda que se refiram a limitada área geográfica.
Parágrafo único - A assistência técnica e a administrativa visam, aprimorar o funcionamento dessas instituições e uniformizar seus métodos de trabalho.
Art. 4º Os planos de trabalho do órgão do Ministério da Saúde encarregado da assistência e proteção a maternidade, à infância e à adolescência, terão caráter normativo, fixando, nos programas de utilização dos recursos que lhe forem destinados, as bases da política de proteção e assistência materno-infanto-juvenil a ser adotada, em todo o País, pelas entidades oficiais e particulares.
Art. 5º Os planos de trabalho serão elaborados com base em estudos e inquéritos e terão caráter de integração tanto em relação às atividades dos órgãos do Ministério da Saúde, como no plano geral do desenvolvimento nacional.
§ 1º Será dada prioridade aos planos que atendam a problemas médico-sociais mais relevantes da maternidade, infância e adolescência, destinados a beneficiar maior número de pessoas, tendo em vista as peculiaridades regionais e locais.
§ 2º Os planos de que trata êste artigo terão ainda por objetivo colaborar na superação do pauperismo, da doença, da ignorância, da má habitação, dos hábitos anti-higiênicos, dos desajustamentos psico-emocionais, no fomento da produção, no aumento da renda média “per capita” e do poder aquisitivo do povo, no melhoramento de seu padrão de vida e no fortalecimento da família.
Art. 6º Mediante acôrdo, poderá o órgão próprio do Ministério da Saúde executar diretamente, em qualquer unidade da Federação, serviços locais de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Art. 7º A assistência técnica à iniciativa particular, para o desenvolvimento da campanha nacional de proteção da maternidade, da infância e da adolescência, proporcionada pelo órgão próprio do Ministério da Saúde, terá sentido de estímulo e de coordenação de esforços, jamais pretendendo despersonalizá-la na condução das soluções dos problemas médico-sociais a que se propõe.
Art. 8º O órgão competente do Ministério da Saúde, encarregado da assistência e proteção à maternidade, à infância e à adolescência, procederá ao registro e manterá organizado e atualizado o cadastro das instituições de proteção materno-infanto-juvenil existentes no País.
Parágrafo único. As instituições particulares, sujeitas a registro, apresentação, para êsse fim, os documentos exigidos na legislação vigente.
Art. 9º As medidas para proporcionar o bem-estar físico, mental e social da criança e do adolescente, visarão, de modo geral, a:
a) saúde pré nupcial, pré-concepcional;
b) saúde pré-natal, natal neo-natal;
c) saúde infantil; e
d) saúde pré-escolar e escolar.
Parágrafo único. As atividades de que trata êste artigo incluirão, necessàriamente, o Serviço Social correlato.
Art. 10. Para alcançar os objetivos referidos no artigo anterior, dever-se-á estimular e proporcionar, de modo sistemático, através da rede de serviços oficiais e particulares:
a) exames pré-nupciais e adequada educação sanitária, visando a uma progênie sadia;
b) assistência natal e neo-natal, devendo as maternidades, para melhor atender a êsses serviços, manter em funcionamento consultórios pré-natais, e, sempre que possível, Assistência Obstétrica Domiciliária, cabendo à pessoa que assistir ao parto promover a profilaxia da infecção umbelical, da oftalmia purelenta do recém-nascido e outras medidas indicadas;
c) cuidados especiais, das autoridades sanitárias e dos profissionais que atendam às mães e aos lactentes no que respeita à amamentação ao seio materno. Do mesmo modo, quanto à alimentação dos infantes, dos pré-escolares e dos escolares, a fim de serem proporcionados os meios necessários e adequados, principalmente junto aos pais e responsáveis;
d) a realização de exames periódicos de saúde para alunos, professôres e funcionários dos estabecimentos (públicos ou particulares) destinados à recreação, educação e ensino, além da exigência do atestado de saúde do pré-escolar e do escolar, para admissão nesses estabelecimentos.
capítulo ii
Cooperação Financeira
Art. 11. A concessão de auxílios, subvenções e contribuições aos Estados, Territórios, Municípios e Instituições particulares filantrópicas que tenham por finalidade a proteção da maternidade, da infância e da adolescência, obedecerá a planos de aplicação, discriminados e justificados, nos têrmos do Artigo 5º das presentes normas técnicas especiais.
Parágrafo único. As instituições de amparo materno-infantil existentes no País, para que possam receber dos cofres da União quaisquer auxílios, subvenções, contribuições ou outras formas de ajuda financeira, deverão submeter, prèviamente, ao órgão próprio do Ministério da Saúde o programa de trabalho relativo à aplicação dos recursos em referência.
Art. 12. Os planos de cooperação financeira com as entidades oficiais e particulares de proteção e assistência médico-social da maternidade, da infância e da adolescência serão anualmente estudados e submetidos ao Ministro de Estado, sempre obedecidos os seguintes critérios:
a) os planos de aplicação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento da campanha nacional de proteção e assistência médica e social à maternidade, à infância e à adolescência, serão organizados com a observância das leis gerais que regulam a concessão de auxílios, subvenções e contribuições;
b) serão contempladas sòmente as entidades que incluam em seus objetivos a proteção da maternidade, da infância e da adolescência e cujos estatutos estejam registrados na forma do parágrafo único doart. 8º;
c) será dada prioridade às entidades já existentes, que desenvolvam atividades de natureza preventiva, que se dediquem aos temas básicos da maternidade, da infância e da adolescência e o apoio à criação de novas entidades sòmente será concedido nos casos tècnicamente indicados; e
d) os serviços federais regionais, subordinados ao órgão próprio do Ministério da Saúde, de acôrdo com as intruções recebidas, organizarão anualmente a proposta dos planos de aplicação de recursos, acompanhada de justificativa em cada caso.
capítulo iii
Serviços e Obras de Proteção à Maternidade, à Infância e à Adolescência
Art. 13. A ampliação da rede nacional de instituições de proteção a maternidade, à infância e à adolescência será feita mediante o incentivo à organização de entidades particulares Estaduais, Territoriais e Municipais, objetivando a criação de novas obras médicas e sociais de todos os tipos.
Art. 14. Serão adotadas medidas visando à eficiente utilização das entidades de proteção à maternidade à infância e à adolescência, objetivando-se seu funcionamento efetivo e seu rendimento máximo.
Art. 15. Serão estimulados e auxiliadas, técnica e financeiramente, a criação e funcionamento de maternidades e postos de puericultura, bem como de serviços de reidratação de higiene pré-natal e infantil, de assistência obstétrica domiciliária, de lactários, cantinas e bancos de leite humano, de creches, escolas maternais e jardins de infância, de pupileiras, lares maternais, casas da criança, clínica de orientação psicológica, ambulatórios e outras entidades adequadas.
Art. 16. As instituições de assistência e proteção à maternidade, à infância e à adolescência serão, para fins de uniformização, assim conceituadas:
1. Consultório pré-natal - é a unidade de serviço que tem por objetivo cuidadr da saúde das gestantes, desde o início da prenhez até às vésperas do parto.
2. Maternidade - é o estabelecimento, de tipo hospitalar, que tem por objetivo a assistência obstétrica antes, durante e após o parto, incluindo os cuidados devidos ao recém-nascido, até o momento da alta.
3. Abrigo Maternal - é a instituição destinada a receber Mãe e Filho egressos da Maternidade e que comprovadamente, necessitam de amparo social.
4. Consultório de Higiene Infantil - é a unidade de serviço que tem por objetivo a preservação e aprimoramento da saúde das crianças até 2 anos.
5. Lactário - é a instituição destinada à assitência alimentar dos lactentes que, mediante prescrição médica, tenham de substituir a amamentação natural por alimentação mista ou artificial, preparando ou fornecendo os alimentos e regimes dietéticos prescritos.
6. Cantina Maternal - é a unidade de serviço destinada a propiciar às gestantes e nutrizes, pelo menos uma vez ao dia, uma refeição balanceada.
7 Pôsto de Puericultura - é a unidade que compreende Lactário, Consultório Pré-Natal, Consultório de Higiene Infantil e Cantina Maternal.
8. Creche - é o estabelecimento destinado a cuidar de crianças sadias, de 2 a 30 meses de idade, durante o trabalho dos pais for do lar.
9. Escola Maternal - é o estabelecimento destinado a ajudar a educação doméstica de crianças sadias, de 2,5 a 5 anos de idade.
10. Jardim de Infância - é a instituição que visa promover a sociabilidade de crianças sadias de 5 a 6 anos.
11. Banco de Leite Humano - é o estabelecimento que, sob contrôle médico, adquire as sobras de leite materno das nutrizes cujos filhos se desenvolvam normalmente, destinando êsse alimento natural a lactentes que dêle necessitem.
12. Pôsto de hidratação - é a unidade de serviços médicos especialmente equipada para o tratamento de crianças vítimas de distúrbios do equilíbrio hidro-eletrolítico.
13. Centro de Orientação Infanto-Juvenil - é a instituição destinada ao atendimento de menores que apresentem problemas de ajustamento em relação à família e à sociedade.
Parágrafo único. Outras instituições, que não as enumeradas neste artigo, serão conceituadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 17. Os planos de assistência alimentar, para o combate à desnutrição, terão por base o estímulo à amamentação materna e o fomento da produção de alimentos no País dando-se prioridade aos produtos ricos em proteínas, sais minerais, gorduras e vitaminas.
Art. 18. O combate às doenças transmissíveis será orientado no seguinte sentido: Incremento das vacinações preventivas contra doenças próprias da Infância; estímulo à produção das respectivas vacinas; difusão da educação sanitária; incentivo à prática dos exames periódicos de saúde e outras medidas adequadas.
Art. 19. O combate às diarréias e enterites será conduzido mediante o estímulo ao uso da água potável, e a prática de medidas médico-sanitárias indicadas.
Art. 20. A luta contra as entereparasitoses terá por base a instalação e uso de aparelhos sanitários e de fossas higiênicas, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis.
capítulo v
Proteção Social da Maternidade, da Infância e da Adolescência
Art. 21. A proteção social da maternidade, da infância e da adolescência será feita por todos os meios que visem ao fortalecimento da família.
Parágrafo único. Os problemas dos menores abandonados e transviados devem ser equacionados em têrmos de fortalecimento da família e o internamento dessas crianças deve ser oportunamente substituído por técnicas adequadas, incluindo a adoção, a colocação familiar e outras.
Art. 22. Os planos educativos terão como fundamento a utilização dos mais modernos recursos audio-visuais, de publicações, de cursos populares, de exposições e de associações de beneficiários, visando a vulgarização da puericultura, à aquisição de hábitos de higiene e desenvolvimento das habilidades manuais, de atividades artezanais, agrárias, culinárias e outras.
Parágrafo único - A ação educativa, através de campanhas, será desenvolvida progressivamente em todo o País.
Art. 23. A prevenção dos acidentes na infância terá sempre por base medidas educativas.
Art. 24. As crianças e os adolescentes portadores de desajustamentos emocionais, que poderão conduzir a desordens de comportamento de vários tipos, incluindo perturbações de natureza psicossomática, serão atendidos através de serviços de Orientação Infanto-Juvenil, que terão como finalidade a prevenção de distúrbios mais graves na vida adulta.
capítulo vi
Estudos e Pesquisas
Art. 25. O órgão próprio do Ministério da Saúde manterá um instituto de pesquisas de natureza bio-médico-social, destinado ao estudo das seguintes questões:
a) fenômenos sociais relacionados com a maternidade, a infância e a adolescência; com a higiene individual da criança e, particularmente, com os processos de alimentação do lactente;
b) aspectos de patologia médica e cirúrgicas da criança, particularmente do recém-nascido e do lactente, suscetíveis de contribuir para o conhecimento dos fatôres de morbidade e mortalidade; e
c) puericultura peri-concepcional e peri-natal, bem como a assitência ao parto e ao puerpério.
Parágrafo único. Atenção especial será dada às pesquisas sôbre o desenvolvimento psico-motor das crianças subnutridas.
Art. 26. O Instituto de estudos e pesquisas a que se refere o artigo anterior constituirá a base de tôdas as investigações médico-sociais que possam interessar ao desenvolvimento da campanha nacional de proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
capítulo vii
Dispocições Gerais
Art. 27. Serão concedidos auxílios para formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal médico e paramédico.
Art. 28. O órgão do Ministério da Saúde encarregado da assistência e proteção à maternidade, à infância e à adolescência, expedirá as instruções necessárias ao adequado e correto cumprimento destas normas.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1966.
raymundo de britto
MINISTRO da SAÚDE