DECRETO Nº 58.751, DE 28 DE JUNHO DE 1966.

Dispõe sôbre alteração do Regimento da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 99 do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a anexa alteração assinada pelo Ministro da Indústria e do Comércio, do Título III, arts. 27 a 42, do Regimento da Secretaria do Comércio, do Ministério da Indústria e do Comércio, baixado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Egydio Martins

REGIMENTO DA SECRETARIA DO COMÉRCIO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

TÍTULO III

Do Departamento Nacional de Registro do Comércio

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 27. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), diretamente subordinado a Secretaria do Comércio, tem por finalidade:

I - NO PLANO TÉCNICO

a) supervisionar, orientar e coordenar, em todo o território nacional, as autoridades e os órgãos incumbidos da execução do registro do comércio e atividades conexas;

b) expedir as normas para o fim supracitado, solucionando as dúvidas ocorrentes na interpretação e aplicação das leis, regulamentos e demais normas federais;

c) colaborar com as Juntas Comerciais na implantação dos serviços pertinentes ao registro do comércio e atividades afins.

II - NO PLANO ADMINISTRATIVO

a) atuar supletivamente, promovendo ou providenciando as medidas tendentes a suprir ou corrigir ausências, falhas ou deficiências dos serviços do registro do comércio e afins em qualquer parte do território nacional;

b) organizar e manter atualizado o cadastro dos comerciantes e das sociedades mercantis existentes ou em funcionamento no território nacional, com a cooperação, especial, das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, das Juntas Comerciais, dos Órgãos representativos do Comércio e da Indústria e, em geral, das repartições públicas e entidades privadas;

c) exercer e promover, quando se evidenciar necessária, correição administrativa nas Juntas Comerciais e em suas Delegacias;

d) instruir e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelas autoridades superiores, inclusive os pedidos de autorização ao Governo Federal para o funcionamento de sociedades mercantis estrangeiras e nacionais, sempre que a lei não conferir essa atribuição a outro Órgão da União;

e) propor ou sugerir aos poderes públicos competentes a conversão em lei dos usos e costumes ou praticas mercantis de caráter nacional e a adoção, pelos meios adequados, de medidas ou providências atinentes ao registro do comércio e serviços conexos;

f) promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sôbre assuntos ligados de qualquer modo ao registro do comércio e atividades correlatas;

g) publicar, trimestral ou semestralmente, com a colaboração técnica, administrativa e financeira das Juntas Comerciais, mediante convênio, revista destinada a divulgar aspectos do registro do comércio, visando ao seu aperfeiçoamento e à uniforme aplicação das normas federais reguladoras;

h) exercitar os demais poderes decorrentes de sua competência ou da natureza de suas atribuições, na conformidade das leis, regulamentos, regimentos e normas federais;

i) determinar visitas periódicas às Juntas Comerciais, dando conhecimento ao Secretário-Geral, da situação de cada uma delas.

CAPÍTULO II

Da organização

Art. 28. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) compreende:

I - Gabinete do Diretor-Geral (GD).

II - Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC).

III - Divisão, de Autorizações e Cadastro (DATC).

IV - Divisão de Orientação e Coordenação (DOC).

V - Seção de Administração (AS).

Parágrafo único. Os Órgãos integrantes do DNRC funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor-Geral que, por sua vez, se articulará com o Secretário do Comércio.

CAPÍTULO III

Da competência dos órgãos do Departamento Nacional de Registro do Comércio

SEÇÃO I

Da Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC)

Art. 29. A DJRC compete:

I - Estudar tôda a matéria de natureza jurídica do Departamento e emitir parecer a respeito;

II - sugerir a apresentação de disposições legais e executivas concernentes aos serviços e atividades afins do registro do comércio em geral e do Departamento em particular e opinar sôbre propostas com aquela finalidade;

III - colaborar no estudo e solução de processos ou propostas de contratos, ajustes ou convênios relacionados com assuntos ou encargos de competência do Departamento;

IV - elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e elementos de informação destinados à defesa do Departamento em processos judiciais, colaborando amplamente em tal sentido com o Ministério Público;

V - exercer ampla fiscalização Jurídica sôbre a atuação dos Órgãos incumbidos do registro do comércio, representando às autoridades administrativas e às autoridades judiciárias contra abusos e infrações das normas legais, que constatar, requerendo tudo que se afigure necessário à salva-guarda ou restabelecimento dessas normas;

VI - emitir parecer nos recursos interpostos das decisões das Juntas para o Ministério da Indústria e do Comércio (art. 53 e seus parágrafos da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965) e nos processos de natureza, jurídica submetidos à consideração do Direto-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

VII - requerer diligências nos processos administrativos de responsabilidade contra leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, avaliadores comerciais, corretores oficias de mercadorias, administradores de armazéns gerais e outras categorias submetidas por lei federal à sua fiscalização;

VIII - recorrer, para o Ministro da Indústria e do Comércio, das decisões das Juntas Comerciais proferidas com inobservância da legislação federal, sempre que não o fizerem as Procuradorias Regionais das Juntas;

IX - exercer os demais encargos decorrentes da natueza de suas atribuições.

Art. 30 Na DJRC serão lotados 5 (cinco) Assistentes Jurídicos do Quadro do Ministério da Indústria e do Comércio, podendo esse número ser aumentado por ato do respectivo Ministro de Estado, se o exigir o volume do serviço.

Art. 31 A DJRC compreende:

I - Seção de Processamento (SPr);

II - Seção de Documentação Jurídica (SDJ);

Parágrafo único. Ficam criadas duas funções gratificadas símbolo 2-F, pertinentes, respectivamente, à chefia de cada uma das Seções de que trata êste artigo.

Art. 32. São atribuições das Seções da DJRC, respectivamente:

I - Seção de processamento

a) distribuir, após o competente despacho do Chefe da Divisão, os processos sujeitos à audiência dos Assistentes Jurídicos;

b) preparar todo o expediente da DJRC, inclusive datilografar os pareceres emitídos pelos Assistentes Jurídicos;

c) elaborar a súmula mensal das atividades da DJRC, e remete-las à Divisão de Orientação e Coordenação, para fins estatístico e de relatório;

d) promover, enfim, as medidas e providências necessárias à perfeita execução das atividades e encargos cometidos a DJRC.

II - Seção de documentação jurídica

a) organizar a biblioteca técnico-jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio, com a aquisição, por compra ou assinatura de obras e publicações de reconhecida utilidade, a juízo do Diretor-Geral;

b) efetuar pesquisas bibliográficas de caráter doutrinário e jurisprudencial, a respeito dos assuntos e matérias que afetem ao registro do comércio e serviços afins;

c) elaborar e manter atualizada a coletânea das normas legislativas, administrativas e da jurisprudência, de modo especial às referentes ao direito comercial e registro do comércio;

d) organizar e manter atualizado o arquivo de usos e praxes mercantis assentados nas Juntas Comerciais;

e) remeter às Juntas Comerciais e suas Delegacias, cópias das decisões administrativas sobre assuntos que interessem ao registro do comércio e serviços correlatos;

h) zelar pela ordem e conservação das publicações e obras literárias.

§ 1º A distribuição de que trata a alínea a do item I, far-se-á por ordem cronológica de entrada dos processos e será registrada em livro próprio.

§ 2º As publicações, obras literárias e coletânea destinam-se à consulta dos servidores do Departamento no interesse do Serviço, podendo, no entanto, ser franqueado seu aceso a qualquer pessoa, mediante prévia autorização.

SEÇÃO II

Da Divisão de Autorizações e Cadastro

(DATC)

Art. 33. À DATC compete:

I - Processar e examinar todos os pedidos de autorização ou permissão ao Governo Federal para se constituirem, alterarem ou funcionarem no País, de sociedades nacionais ou estrangeiras sujeitas a êsse regime, respeitada a competência de outros Órgãos de Administração federal;

II - Organizar e manter atualizado o Cadastro Geral das firmas individuais e sociedades mercantis em funcionamento no País, na conformidade de normas a serem expedidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio;

III - Articular-se com as Juntas Comerciais, com as Delegacias do MIC nos Estados e demais autoridades referidas no item III do art. 4º da Lei nº 4.726, de 13 de julho de 1965, a fim de obter, permanente e regularmente, os elementos e informações necessários à elaboração do cadastro geral dos comerciantes e sociedades mercantis, do registro sistemático dos usos e práticas comerciais e da estatística relativa aos atos do registro do comércio e atividades afins.

Art. 34. A Divisão de Autorizações e Cadastro (DATC) compreende as Seções criadas pelo art. 8º do Decreto nº 57.651, de 19-1-66, alteradas, porém, suas denominações para, respectivamente:

I - Seção de Autorizações (S.Aut.)

II - Seção de Classificação de Dados (SCD)

III - Seção de Expedientes e Certidões (SEC)

IV - Seção de Cadastro (SC), com a seguinte subdivisão:

Turma de Cadastro da 1ª Região Geo-Econômica

Turma de Cadastro da 2ª Região Geo-Econômica

Turma de Cadastro da 3ª Região Geo-Econômica

Turma de Cadastro da 4ª Região Geo-Econômica

Turma de Cadastro da 5ª Região Geo-Econômica

Art. 35. Incumbe às Seções da DATC, respectivamente:

I - A Seção de Autorizações (S.Aut.): receber, processar e examinar todos os pedidos de autorização ou permissão do Governo Federal para se constituírem, alterarem ou funcionarem no País, sociedades mercantis nacionais ou estrangeiras sujeitas a esse regime, bem como os casos de cancelamento, respeitada a competência de outros Órgãos da Administração federal.

II - Á Seção de Classificação de Dados:

a) promover a coleta dos elementos e dados necessários à organização do Cadastro nacional das pessoas físicas e jurídicas mercantis;

b) receber trabalhos que se destinem à computação, determinando o tratamento adequado as diversas fases de sua execução;

c) proceder a execução e supervisão de tôdas as fases do trabalho de processamento de dados no equipamento convencional e eletrônco;

d) classificar e processar os dados cadastrais, obedecendo as normas téncias que para esse fim forem baixadas;

e) controlar a remessa trimestral dos dados cadastrais por parte das Juntas Comerciais, comunicando as irregularidades constatadas neste sentido.

III - A Seção de Expediente e Certidões:

a) tomar as providências necessárias ao atendimento das consultas e dos pedidos de informações sobre cadastro oriundos dos Poderes Públicos;

b) instruir os pedidos de certidões, preparando os respectivos expedientes;

c) elaborar as súmulas mensais das atividades da Divisão de Autorização e Cadastro e encaminhá-las à Divisão de Orientação e Coordenação para fins estatísticos, de estudos, de planejamento e de relatório.

IV - A Seção de Cadastro:

a) organizar e manter atualizado o cadastro geral das firmas individuais e sociedades mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no País;

b) organizar e manter atualizado o cadastro dos seguintes profissionais e respectivos prepostos: Corretores Oficias de Mercadorias, Tradutores Públicos e Intérpretes Comercias, Avaliadores Comerciais, Administradores de Armazéns Gerais e Leiloeiros.

Parágrafo único. As Turmas de Cadastro das cinco regiões Geo-Econômicas, compete organizar e manter atualizado o cadastro das firmas individuais e sociedades mercantis em funcionamento nas unidades federativas componentes das respectivas Regiões.

SEÇÃO III

Da Divisão de Orientação e Coordenação (DOC)

Art. 36. São atribuições da DOC:

I - Realizar estudos e sugerir providências visando ao aperfeiçoamento dos serviços do registro do comércio e atividades conexas e à uniforme aplicação da legislação federal em todo o território nacional;

II - Orientar, coordenar e supervisionar, no plano técnico, os serviços do registro do comércio e atividades correlatas;

III - Prestar assistência técnica às Juntas Comerciais, com a finalidade de manter, regular o funcionamento dos serviços que lhe estão afetos;

IV - Promover, diretamente ou em articulação com as Seções competentes das Delegacias Estaduais do MIC, no plano administrativo, todas as medidas tendentes a suprir ausências ou deficiências que se verificarem no serviços do registro do comércio;

V - Preparar os elementos necessários ao atendimento das consultas de natureza técnica formuladas pelas autoridades incumbidas do registro do Comércio;

VI - coordenar e sistematizar os usos e práticas mercantis assentados, divulgando-os para conhecimento dos interessados;

VII - Propor ao Diretor-Geral do DNRC a conversão de usos e práticas mercantis mais generalizados em anteprojeto de lei, sempre que julgar oportuno;

VIII - Propor e orientar quaisquer reuniões de caráter técnico, cuja realização possa servir à melhoria dos serviços e procedimentos relacionados com o registro do comércio e atividades conexas;

IX - Elaborar mensalmente quadro estatístico dos serviços de cadastro geral e do registro do comércio;

X - Publicar trimestralmente, com a colaboração técnico-administrativa e financeira das Juntas Comerciais, revista ou órgão técnico destinado a divulgar aspectos do registro do comércio, visando ao seu aperfeiçoamento e à uniforme aplicação das normas federais reguladoras;

XI - Preparar e encaminhar ao Diretor-Geral, até 15 de dezembro de cada ano, o plano de trabalho do Departamento para o exercício seguinte;

XII - Apresentar anualmente, até 20 de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços do registro do comércio e atividades afins em todo o território nacional;

XIII - Exercer os demais encargos decorrentes de sua competência específica ou que lhe venham a ser atribuídos por leis, regulamentos, portarias ou autoridades superiores.

Art. 37 A Divisão de Orientação e Coordenação (DOC) compreende as Seções previstas no art. 11 do Decreto nº 57.651, de 19-1-66, alteradas, contudo, suas denominações para, respectivamente:

I - Seção de Orientação e Consultas (SOC)

II - Seção de Estudos e Planejamento (SEP)

III - Seção de Divulgação e Estatística (SDE)

IV - Seção de Coordenação e Suprimento (SCS)

Art. 38 Compete às Seções da DOC, respectivamente;

I - A Seção de Orientação e Consultas:

a) organizar e manter um plano de assistência técnica permanente às Juntas Comercias e suas Delegacias, visando ao regular e uniforme funcionamento dos serviços de registro do comércio e atividades afins no Teritório nacional;

b) instruir e processar os pedidos de informações ou consultas de natureza técnica formuladas por autoridades públicas ou entidades particulares sôbre assunto de registro do comércio ou atividades afins;

c) coletar e fornecer á Seção de Estudos e Planejamento os subsídios necessários ao estudo e elaboração de normas técnicas reguladoras dos serviços de registro do comércio, bem como necessários à elaboração do relatório anual dos serviços do registro do comércio.

II - A Seção de Estudos e Planejamento (SEP):

a) preparar o plano anual de trabalho do Departamento Nacional de Registro do Comércio, valendo-se de dados, sugestões e outros subsídios necessários, fornecidos pela DJRC, DATC e Seção de Administração;

b) realizar análises, pesquisas e estudos de natureza técnica relacionados com o cadastro geral e atividades do registro do comércio, tendo em vista a racionalização de seus serviços ante a evolução técnica;

c) elaborar plano de ordem técnica e alternativas para formulação das diretrizes gerais dos serviços de registro do comércio, a fim de que seja uniforme sua execução no País;

d) opinar sôbre planos e programas submetidos ao DNRC pelas Juntas Comerciais e suas Delegacias;

e) preparar o relatório anual dos serviços de registro do comércio executados no território nacional, para ser apresentado ao Diretor-Geral até o dia 20 de janeiro de cada ano;

f) elaborar as portarias, ordens de serviço ou minutas de anteprojeto de normas sôbre registro do comércio, por determinação do Diretor-Geral, ouvida a DJRC no que respeita ao aspecto jurídico;

g) organizar o manual de trabalho do DNRC, sistematizando as rotinas, bem como os modêlos e formulários a serem usados nos serviços de registro do comércio e cadastro geral;

h) elaborar e submeter ao Diretor-Geral as instruções e suas alterações necessárias à organização de Cadastro das Juntas Comerciais;

i) propor o aperfeiçoamento dos métodos comumente adotados para manipulação de dados, utilizando os recursos da técnica de processamento de dados cadastrais convencional e eletrônico.

III - A Seção de Divulgação e Estatística (SDE):

a) propor, orientar e preparar quaisquer reuniões de caráter técnico ou doutrinário cuja realização possa convir à melhoria dos procedimentos ligados ao registro do comércio e serviços correlatos;

b) organizar e manter atualizado arquivo de assunto do DNRC, das Juntas Comercias e suas Delegacias, para efeito de consulta, divulgação e estatística;

c) controlar a remessa ao DNRC de relatórios a que estão obrigadas as Juntas Comerciais e Delegacias;

d) preparar a impressão de um mapa que represente gratificamente a localização das Juntas Comercias, suas Delegacias e a situação das cinco regiões geo-econômicas, para efeito do cadastro geral no Território nacional;

e) catalogar os organogramas do DNRC, das Juntas comerciais e suas Delegacias;

f) preparar a edição trimestral ou semestral de um boletim ou revista sôbre assuntos de registro do comércio e de cadastro geral, visando o seu aperfeiçoamento e à uniforme aplicação das normas federais reguladoras a êles pertinentes;

g) elaborar mensalmente quadros demonstrativos e estatísticos do registro do comércio, e atividades do DNRC;

h) articular-se com a Seção de Estudos e Planejamento no preparo dos relatórios e outros assuntos que demandem emonstrações estatísticas.

IV - A Seção de Coordenação e Suprimento (SCS):

a) preparar e encaminhar ao Diretor-Geral a efetivação de providências e medidas administrativas capazes de corrigir ou suprir as deficiências positivadas na execução dos serviços de registro do comércio ou cadastro geral;

b) manter perfeita coordenação entre os Órgãos do DNRC e as Juntas Comerciais e os Podêres Públicos.

SEÇÃO IV

Da Seção de Administração (SA)

Art. 39 A Seção de Administração (SA), como órgão de administração geral, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Registro do Comércio, compete executar, supervisionar e orientar as atividades de natureza administrativa, no âmbito daquele Departamento, segundo as normas prescritas pelos Órgãos centrais do Departamento de Administração.

CAPÍTULO IV

Disposições Especiais

Art. 40 A fim de assegurar maior facilidade e presteza na execução dos trabalhos a cargo das Seções em uma ou outra das Divisões do Departamento, é facultado ao Diretor-Geral dêste e aos Diretores de Divisão delegar podêres aos Chefes de Seções para decidir quaisquer processos ou assuntos, cujo estudo ou apreciação caiba às referidas Seções.

Art. 41 A Divisão Jurídica do Registro do Comércio (DJRC), nos têrmos do art. 5º do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, será dirigida até aprovação do Quadro do Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio ou criação do cargo de dirigente daquele Órgão, por um Assistente Jurídico lotado no mesmo e designado em Portaria do titular da pasta ministerial à vista de indicação do Diretor-Geral do DNRC.

Art. 42 Ao Chefe da Divisão Jurídica de que trata o artigo anterior, é atribuída a função gratificada símbolo 1F, de acôrdo com o disposto no art. 93 - a do Decreto nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, cabendo-lhe exercer tôdas as atividades peculiares ao Diretor de Divisão reguladas no presente Regimento.

Art. 43 O cadastro geral das pessoas físicas e jurídicas mercantis em funcionamento no País será organizado em têrmos racionais e de apurada técnica.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o DNRC poderá requisitar servidores técnicos, realizar convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, para trabalhos de organização, formação de pessoal, execução de trabalhos especializados e utilização de equipamento e métodos de tecnologia avançada no sistema convencional e eletrônica.

Art. 44 A Divisão de Organização e Coordenação contará em sua lotação com três técnicos de administração, especializados em organização e planejamento, um estatístico e um redator; a Divisão de Autorização e Cadastro, com três arquivistas; e a Divisão Jurídica com um bibliotecário.

Art. 45 As Juntas Comerciais e suas Delegacias remeterão ao DNRC, até o fim de cada trimestre, os dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas mercantis que nelas se registraram, bem como relação dos agentes do comércio matriculados.

§ 1º As Juntas Comerciais e suas Delegacias procederão ao levantamento dos dados cadastrais das pessoas físicas e jurídicas mercantis registradas anteriormente à data em que entrar em vigor as instruções reguladoras da organização do Cadastro e os remeterão ao DNRC no prazo máximo de doze meses, sob pena de intervenção.

§ 2º Para coleta de dados, as Juntas Comerciais e suas Delegacias adotarão os formulários aprovados pelo DNRC.

Brasília, 28 de junho de 1966.

Paulo Egydio Martins.