decreto nº 58.776, de 28 de junho de 1966.
Altera o Decreto nº 57.361-A, de 29 de novembro de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo 144 do Decreto nº 57.361-A, de 29 de novembro de 1965, que regulamenta a Lei nº 4.822, de 29 de outubro de 1965, a qual passa a ter a seguinte redação:
“Art. 144. Os oficiais que até o dia 30 de junho de 1967 tenham preenchido o requisito de interstício para a promoção, previsto no antigo Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, ficam isentos de satisfazer, no pôsto, as cláusulas de interstício e de embarque introduzidas no presente Regulamento”.
Art. 2º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 144 do Decreto nº 57.361-A, de 29 de novembro de 1965, que regulamenta a Lei número 4.822, de 29 de outubro de 1965:
“Parágrafo único. Aos Primeiros-Tenentes e aos Capitães-Tenentes enquadrados no presente artigo, será exigida a habilitação em curso de especialização quando da promoção a Capitão-de-Corveta e a Capitão-de-Fragata respectivamente”.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor a partir de 30 de junho de 1966, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Arnoldo Toscano