DECRETO Nº 58.780, DE 28 DE JUNHO DE 1966.

Cria no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN) a Junta Administrativa do Porto de Itajai (JAPI)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO a importância comercial e industrial do porto de Itajaí, como escoadouro natural do Vale do Itajaí, e a necessidade de integração do mesmo no sistema portuário nacional, em têrmos correntes com suas necessidades operacionais;

CONSIDERANDO a inexistência de taxas portuárias, bem como da Taxa de Melhoramento dos Portos;

CONSIDERANDO o que estabelece a letra f do Artigo 3º e a letra d do Artigo 25 da Lei nº 4.213, de 14 de fevereiro de 1963,

decreta:

Art. 1º fica criada, em caráter provisório, no Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, a Junta Administrativa do Porto de Itajaí (JAPI) diretamente subordinada ao Diretor-Geral, com seda na cidade de Itajaí, Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. A JAPI funcionará até a criação de sociedade de economia mista para exploração comercial do porto, ou outra forma de exploração que se coadunar com o estabelecido no artigo 25 da Lei 4.213 de 14 de fevereiro de 1963.

Art. 2º  A JAPI terá por finalidade:

I - Executar os serviços de exploração comercial do Porto, cabendo-lhe:

a) realizar os serviços portuários e acessórios que lhe competem de acôrdo com a legislação portuária, segurança e eficiência;

b) arrecadar a renda proveniente das tarifas;

c) designar, com prévia licença da Alfândega, o local para atracação das embarcações aos cais ou pontes de acostagem;

d) realizar a reparação, a conservação e a renovação das instalações portuárias.

II – Realizar obras de melhoramentos, ou ampliação das instalações portuárias desde que devidamente autorizadas pelo DNPVN;

III – Submeter à decisão do Diretor-Geral do DNPVN as questões decorrentes da aplicação da tarifa ou dos regulamentos de exploração comercial do porto.

IV – Cooperar com a 8ª Diretoria Regional e com os órgãos técnicos do DNPVN para o bom andamento das obras e serviços destinados ao melhoramento do Porto;

V – Manter estreito entendimento com os órgãos federais estaduais ou municipais que exerçam atividade direta ou indiretamente ligada ao porto;

VI – Firmar convênio com entidade de classe, a fim de executar os serviços de capatazia, reboque e de utilização dos guindastes elétricos, obedecida a legislação vigente;

VII – Sugerir ao DNPVN a melhor forma de organização que lhe deva suceder, observando o Art. 25 da Lei 4.213, de 14 de fevereiro de 1963;

Art. 3º Os serviços afetos à JAPI serão executados por administração direta, correndo as despesas correspondentes à conta de recursos próprios, provenientes da cobrança de taxas, ou da utilização de recursos do DNPVN;

Parágrafo único. A receita diária decorrente da cobrança de taxa deverá ser recolhida a estabelecimento de crédito oficial.

Art. 4º A JAPI contará com efetiva colaboração de todos os órgãos do DNPVN no sentido de suprirem as suas eventuais deficiências quer quanto a pessoal, quer quanto a serviços ou material.

Art. 5º Enquanto funcionar, a JAPI contará:

a) servidores do DNPVN;

b) servidores requisitados de outros órgãos públicos pelo Diretor-Geral do DNPVN;

c) pessoal temporário especializado ou não, necessário ao serviço de acôrdo com o plano de trabalho aprovado pelo DNPVN e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º O pessoal temporário, especializado ou não, será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, correndo as respectivas despesas à conta dos recursos específicos.

§ 2º O Pessoal temporário admitido para os serviços de que trata o presente Decreto será dispensados, de acôrdo com a legislação em vigor:

a) caso a JAPI seja instinta; e

b) deste que seus serviços não mais sejam necessários, ou, ainda, por transgressão disciplinar, pelo Chefe da JAPI, na conformidade da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 3º Poderá ser atribuído ao pessoal da JAPI, pelo Diretor-Geral do DNPVN, as gratificações de que tratam os artigos 14 e 15 da Lei 4.860, de 26.11.1965.

Art. 6º O Diretor-Geral do DNPVN, designará o Chefe da JAPI, devendo a escolha recair em Engenheiro Civil lotado no DNPVN, de reconhecida idoneidade e experiência.

§ 1º A JAPI, além de seu Chefe, contará com mais dois membros, designados também pelo Diretor-Geral do DNPVN, sendo um dêles indicado pela Associação Comercial de Itajaí, e outro funcionário do DNPV.

§ 2º Compete ao Chefe da JAPI:

a) coordenar tôdas as atividades técnico-administrativas;

b) propor ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis para posterior apreciação do CNPVN o quadro de pessoal e respectivos vencimentos e orçamento de receita e despesa da JAPI;

c) movimentar as verbas da JAPI, de acôrdo com o orçamento aprovado;

d) admitir ou demitir pessoal temporário obedecido o quadro de pessoal e respectivos vencimentos, desde que devidamente autorizado pelo Diretor-Geral do DNPVN;

e) autorizar a aquisição de material, observada a legislação, dentro do orçamento aprovado.

§ 3º As decisões da JAPI serão tomadas por maioria.

Art. 7º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis proporá ao CNPVN o regime mais conveniente para a exploração comercial do Pôrto de Itajaí, em caráter definitivo.

Art. 8º A JAPI poderá ser extinta por ato do Diretor-Geral do DNPVN, devidamente homologado pelo Senhor Ministro da Viação e Obras Públicas.

Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castelo branco

Juarez Távora