DECRETO Nº 58.793, DE 12 DE JULHO DE 1966.
Dispõe sôbre a aplicação do Fundo da Propriedade Industrial instituído pela Lei nº 4.936, de 17 de março de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Fundo da Propriedade Industrial (FPI), instituído pela Lei nº 4.936, de 17 de março de 1966, destina-se a manter, aumentando-lhes a eficiência, os serviços técnicos e administrativos referentes à proteção da propriedade industrial.
Art. 2º O Fundo da Propriedade Industrial é constituído dos seguintes recursos:
I - Dotação orçamentária correspondente à estimativa do produto das taxas, anuidades, multas e contribuições cobradas pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial;
II - Outras dotações orçamentárias específicas ou créditos especiais;
III - Juros de depósitos bancários do Fundo da Propriedade Industrial ou de operações por ele realizadas;
IV - Outras receitas que lhe forem destinadas ou que resultem das atividades do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, inclusive as provenientes de doações de entidades particulares ou oficiais, nacionais ou estrangeiras.
§ 1º O recolhimento do produto das taxas e multas cobradas pelo Departamento Nacional da Propriedade Industrial, de que trata o item I deste artigo, será feito mediante o que dispõe a legislação sobre taxas de serviços federais.
§ 2º As receitas de anuidades e contribuições de que trata o item I e as de que trata o item IV deste artigo, serão recolhidas, mediante guia, no Banco do Brasil S. A., a partir da publicação deste decreto.
Art. 3º Os recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão aplicados da seguinte forma:
I - Até 30% (trinta por cento) - destinados ao custeio das despesas com pessoal temporário para desempenho de atividades de natureza técnica, sujeito à legislação que lhe fôr pertinente;
II - Na aquisição, reparo e conservação de equipamento e instalações;
III - Na aquisição, de material permanente e de consumo;
IV - Ao aparelhamento e ampliação da biblioteca e serviço de documentação;
V - Ao custeio de outras despesas relativas à Propriedade Industrial, tais como:
a) Congressos;
b) Fomento, contrôle e assistência às invenções e descobertas;
c) Retribuição de serviços avulsos, de credenciamento ou de outros serviços de natureza eventual, na forma da legislação em vigor;
d) Formação de pessoal.
Art. 4º A estimativa e o correspondente programa de aplicação dos recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão elaborados pelo Departamento Nacional de Propriedade Industrial, em coordenação com os setores competentes do Ministério, submetidos à apreciação do Ministro da Indústria e do Comércio e à aprovação do Presidente da República.
Art. 5º Caberá ao Ministro da Indústria e do Comércio a fixação de critérios para aplicação de recursos do FPI, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridades necessárias ao seu funcionamento.
Art. 6º Os recursos do FPI não efetivamente aplicados em cada exercício de acôrdo com a respectiva programação, serão automàticamente transferidos para o exercício seguinte, vinculados ou não ao plano respectivo.
Parágrafo único. Dentro dos três primeiros meses de cada exercício, o Departamento Nacional da Propriedade Industrial organizará a proposta de incorporação dos recursos do exercício anterior não utilizados, ao programa de aplicação que esteja em vigor.
Art. 7º O Departamento Nacional de Propriedade Industrial com base na projeção dos recursos anuais do FPI proporá ao Ministro a fixação do limite anual das despesas referidas no artigo 3º dêste decreto.
Art. 8º Os recursos do FPI serão depositados em conta especial no Banco do Brasil, sob o título “Fundo da Propriedade Industrial”, em nome do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
§ 1º A movimentação dessa conta caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, através de emissão de cheques nominativos.
§ 2º As dotações orçamentárias do Departamento Nacional da Propriedade Industrial, excluídas as relativas às despesas a que se refere o artigo 6º da Lei nº 4.936, de 17 de março de 1966, não utilizadas até a data da publicação dessa lei, serão transferidas ao Fundo da Propriedade Industrial (FPI) mediante crédito em conta no Banco do Brasil S. A. a ser efetuado pelo Ministério da Fazenda.
Art. 9º As despesas decorrentes de vencimentos e vantagens fixas e variáveis do pessoal de atividade permanente, lotado no Departamento Nacional de Propriedade Industrial continuarão a ser custeadas com os recursos próprios do Orçamento-Geral da União, correndo tôdas as outras despesas à conta do Fundo da Propriedade Industrial.
Art. 10. As despesas efetuadas por conta dos recursos do Fundo da Propriedade Industrial serão registradas “a posteriori” pelo Tribunal de Contas, cabendo ao Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial prestar contas de sua gestão financeira àquele Tribunal, até 30 de abril de cada ano.
Art. 11. De acôrdo com o artigo 8º da Lei nº 4.936, de 17 de março de 1966, serão cobradas mais as seguintes taxas incluídas no Anexo II, nº V, da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964.
NCr$ | ||
22 | - Pedido de restauração de marca e assemelhados ............................................ | 15.000 |
23 | - Taxa suplementar por classes nos depósitos de pedidos de registro de títulos de estabelecimentos, insígnia, frase de propaganda e semelhantes que excederem de três (3) classes .............................................................................. | 1.000 |
24 | - Interposição de oposição, impugnação, pedido de reconsideração e aditamento ............................................................................................................ | 5.000 |
25 | - Réplica ................................................................................................................ | 2.000 |
26 | - Recurso ao Ministro da Indústria e do Comércio ................................................ | 15.000 |
Parágrafo único. Cabe ao Ministro da Fazenda, nos têrmos do art. 49 da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964, dar nova distribuição e numeração às incidências previstas no item III da Tabela anexa do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 56.288, de 17 de maio de 1965.
Art. 12. O Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá admitir estagiários, recrutados dentre estudantes do penúltimo e último anos, das escolas superiores de currículo afim com as atividades do Departamento.
§ 1º Os estagiários que deverão ser indicados pela direção das respectivas escolas, escolhidos dentre os primeiros lugares, serão submetidos a testes relacionados com os trabalhos que forem executar.
§ 2º O Departamento Nacional da Propriedade Industrial poderá firmar convênios de colaboração mútua com entidades de grau superior, públicas ou privadas, para a execução de serviços de natureza técnico-científica.
Art. 13. O Fundo de Propriedade Industrial disporá, para aplicação nos termos dêste decreto, dos recursos iniciais constantes do crédito especial de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros), autorizado através do artigo 10 da Lei nº 4.936, de 17 de março de 1966, que será aplicado na forma do artigo 3º, dêste decreto.
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será automàticamente registrado no Tribunal de Contas, distribuído ao Tesouro Nacional e creditado no Banco do Brasil S. A., em conta especial, mencionada no artigo 8º dêste decreto, movimentável exclusivamente pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 14. As instruções complementares que se tornarem necessárias à execução do presente regulamento serão baixadas, através de instrumentos próprios, pelo Ministro da Indústria e do Comércio ou por autoridade a quem êle delegar podêres.
Art. 15. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Paulo Egydio Martins
Octávio Bulhões