DECRETO Nº 58.795, de 12 de julho de 1966.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descrito e consignados à emprêsa “Metalgráfica Cearense S.A. - MECESA”, de Fortaleza (Ce.).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, Item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Art. 18, da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda, considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, através da Resolução nº 1974, de 2 de dezembro de 1965, aprovou Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida como prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer imposto e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, neste descrito, a serem importados pela emprêsa “Metalgráfica Cearense S.A. - MECESA”, e destinados à indústria de embalagem metálica e litografia de fôlhas de flandres.
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de motivos que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamentos novos, sem similar nacional registrado, a seguir descritos e consignados à emprêsa “Metalgráfica Cearense S.A. - MECESA”, de Fortaleza (Ce.):
Item | Especificação | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
1 | Máquina impressora rotativa monocolor “Mailaender” ”Superblerota” modelo 150 K, com um alimentador automático “Rapid”, modêlo 730. Totalmente equipada com peças sobressalentes, motores elétricos e ferramentas .................... | 1 | 67.520 |
2 | Máquinas envernizadora “Ultra Remus”, modêlo 420, para ser instalada com a máquina impressora-rotativa, Acompanha todos os equipamentos inclusive peças e sobressalentes, motores elétricos e ferramentas ............................................... | 1 | 22.510 |
3 | Formadora de corpos automática FA-25, fabricada por “Officine Cevolani”. Totalmente equipadas, inclusive peças sobressalentes, motores elétricos e ferramentas de regulação | 1 | 36.982 |
4 | Soldadora SGE-30, fabricada por “Officine Cevolani”. Totalmente equipada inclusive peças sobressalentes, motores elétricos e ferramentas de regulação......................................... | 1 | 18.896 |
5 | Transportador automático CT-55, fabricado por “Officine Cevolani”. Totalmente equipado ............................................... | 3 | 8.082 |
6 | Bordadora dupla automática BQ-48, fabricado por “Officine Cevolani”. Totalmente equipada, inclusive peças sobressalentes, motores elétricos e ferramentas de regulação automática ................................................................................ | 1 | 13.784 |
7 | Agrafadora automática AQ-33, fabricada por “Officine Cevolani”, totalmente equipada, inclusive peças sobressalentes, motores e ferramentas ................................... | 2 | 47.688 |
| TOTAL ...................................................................................... | - | 215.601 |
Parágrafo único. Com respeito aos motores que acompanham a maquinaria, fica sua similaridade, para efeito da isenção de que trata o presente decreto, para ser examinada pela alfândega de destino, quando do desembaraço aduaneiro na hipótese de os mesmos seguirem regime tarifário próprio, observando-se o disposto na Circular nº 16, de 28 de agôsto de 1958, do Senhor Ministro da Fazenda.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
João Gonçalves de Souza