decreto nº 58.814, de 14 de julho de 1966.
Autoriza o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária a liquidar com a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional o débito remanescente da transação autorizada pelo Decreto nº 40.051, de 1º de outubro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária autorizada a liquidar, mediante acôrdo com a Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, pela Importância de Cr$400.000.000 (quatrocentos milhões de cruzeiros), o débito resultante da aquisição das áreas remanescentes do acervo da Companhia Estrada de Ferro São Paulo-Rio Grande e Brasil Land Catle and Packing Co., feita pelo antigo Instituto Nacional de Imigração e Colonização e autorizada pelo Decreto nº 40.051, de 1 de outubro de 1956.
Art. 2º Feita a liquidação deverão ser as referidas áreas incorporadas ao patrimônio da IBRA, que promoverá sua aplicação nos objetivos da Reforma Agrária.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de julho de 1966; 145º da Independência e 73º da República.
H. castello branco
Octavio Bulhões