DECRETO Nº 58.832, DE 15 DE JULHO DE 1966.
Classifica as funções gratificadas do Departamento Nacional da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam classificadas, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em caráter provisório, as funções gratificadas constantes do Anexo I do presente decreto, destinadas ao Departamento Nacional da Previdência Social, prevista no Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.087, de 31 de julho de 1961.
Art. 2º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelos recursos financeiros próprios.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Walter Peracchi Barcellos
O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O. de 22-7-66.