DECRETO nº 58.835, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Torna sem efeito o Decreto nº 52.712, de 21 de outubro de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87 nº I da Constituição e

CONSIDERANDO que o parágrafo único do Artigo 24 da Lei nº 4.096, de 18 de julho de 1962, dispõe expressamente sôbre a destinação do produto da contribuição devida pelas entidades promotoras de “sweespstake”, a que se refere a mesma disposição legal;

CONSIDERANDO que a matéria foi devidamente regulamentada pelo Decreto nº 51.816, de 11 de março de 1963;

CONSIDERANDO que, posteriormente, sem razão de ordem jurídica que o fundamentasse, foi emitido o Decreto nº 52.712, de 21 de outubro de 1963, que alterou o primitivo ato regulamentar para dar à referida contribuição destinação diferente da prevista em lei;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo nº S.C. 14.293-65, do Ministério da Fazenda,

decreta:

Art. 1º É declarado nulo, para todos os efeitos legais, o Decreto número 52.712, de 21 de outubro de 1963, e restaurada, no que couber, a vigência do Decreto nº 51.816, de 11 de março de 1963.

Art. 2º Êsse Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Octavio Bulhões

Ney Braga