DECRETO Nº 58.840-A, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Aprova o Regimento do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Superior do Trabalho Marítimo (C.S.T.M), do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que a êste acompanha, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Walter Peracchi Barcellos

Regimento do Conselho Superior do Trabalho Marítimo (C.S.T.M) a que se refere o Decreto número 58.840-A, de 15 julho de 1966.

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art.1º O Conselho Superior do Trabalho Marítimo, órgão integrante da estrutura administrativa do Ministério do Trabalho e Previdência Social, de conformidade com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.589, de 11 dezembro de 1964, tem por fim, julgar em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo (C.R.T.M) e, bem assim, expedir instruções regulamentares da aplicação da legislação de proteção ao trabalho nos portos, na navegação e na pesca, e de funcionamento de serviços de inspeção, disciplina e policiamento do trabalho, de que trata o Decreto-lei nº 3.346, de 12 de junho de 1941.

Parágrafo único. Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo cumprirão e farão cumprir as decisões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo e as normas de serviço que forem expedidas.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Conselho Superior do Trabalho Marítimo terá um Plenário compôsto de 7 (sete) membro, aos quais é divido o tratamento de Conselheiros, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

a) Um representante do Ministério do Trabalho;

b) Um representante do Ministério da Marinha;

c) Um representante do Ministério de Viação e Obras Públicas;

d) Um representante do Ministério da Fazenda;

e) Um representante do Ministério da Agricultura;

f) Um representante dos empregadores;

g) Um representante dos empregados;

§ 1º A Presidência do Plenário do Conselho Superior do Trabalho Marítimo é exercida pelo representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social que, em suas faltas ou impedimentos será substituindo na ordem seguinte, pelo representante do Ministério da Marinha e, na falta dêste, pelo representante do Ministério da Viação e Obras Públicas ou pelo representante do Ministério da Fazenda.

§ 2º O Presidente do Conselho deverá dedicar ao órgão o expediente necessário, além do comparecimento às sessões.

§ 3º Os representantes de empregados e empregadores serão escolhidos pelos Conselhos de Representantes das respectivas entidades sindicais marítimas de grau superior, as quais remeterão listas tríplices dos indicados ao Ministro do Trabalho e Providência Social, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos anteriores membros.

§ 4º O Presidente do Conselho fará publicar, com antecedência de 10 (dez) dias, edital de convocação às entidades, para a providência de que trata o parágrafo anterior.

§ 5º Os membros classistas do Conselho Superior do Trabalho Marítimo exercerão seus mandatos pelo prazo de dois anos contados da data da posse.

§ 6º É assegurado o direito de recondução aos membros representantes classistas deste que êste não hajam incorrido em quaisquer das faltas capituladas no presente regulamento e não apresentem mais de 10 ausências, justificadas ou não, às sessões do Conselho.

§ 7º Serão designados suplentes para cada um dos membros efetivos do Conselho, que os substituirão nos impedimentos legais na forma estabelecida no presente Regulamento.

Art. 3º Os Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo terão seus membros designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, cabendo aos Delegados do Trabalho Marítimo a indicação dos membros classistas em lista tríplice, através do Presidente do Conselho.

Art. 4º O Conselho Superior do Trabalho Marítimo possuíra, além do Plenário, os seguintes órgão executivos:

1) Previdência

2) Secretaria Geral, com 3 (Três) Seções:

a) Seção de Estudo e Coordenação;

b) Seção de Recursos;

c) Seção de Administração, integrada por 3 (três):

- Turma de Serviços Gerais;

- Turma de Expediente e Documentação;

- Turma de Mecanografia.

§ 1º O Conselho Superior do Trabalho Marítimo possuirá, ainda, uma Assistência Jurídica.

§ 2º A Secretaria-Geral e as Seções terão Chefes e as Turmas Encarregados.

Art. 5º O Presidente do Conselho terá 1 (um) Assessor e 1 (um) Secretário.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Art. 6º Compete ao Plenário do Conselho Superior do Trabalho Marítimo:

a) julgar, em última e definitiva instância, os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo;

b) expedir normas regulamentares relativas ao funcionamento dos servidores de inspeção, disciplina e policiamento de que trata o Decreto-lei número 3.346, de 12 de junho de 1941 e legislação complementar;

c) expedir instruções regulamentares da aplicação da legislação de tutela do trabalho, nos portos, na navegação e na pesca, objetivando a uniformização de critérios na solução de problemas aos mesmos concernentes, respeitadas as peculiaridades locais que justifiquem diversidade do tratamento;

d) para a perfeita execução do contido na alínea c, precedente, o Conselho Superior do Trabalho Marítimo, no âmbito de suas atribuição legais, terá competência no que se refere:

1) ao trabalho no tráfego portuário e na operação de embarcações auxiliares, na navegação marítima, fluvial e lacustre;

2) ao trabalho dos auxiliares marítimos, nesse grupo incluídos os que trabalham em operação de particagem;

3) ao trabalho dos estivadores e inclusive da estiva de minérios;

4) ao trabalho de todos os que se aplicam nos serviços de capatazia em geral, e ainda dos arrumadores, consertadores e conferentes de carga e descarga de mercadorias nos portos nacionais;

5) ao trabalho dos vigias portuários e de embarcações;

6) ao trabalho de quaisquer outros profissionais que tenham relação imediata com operação de embarcações, de portos, armazéns e cais, ou com a operação de mercadorias para embarque e desembarque;

7) ao trabalho dos pescadores profissionais.

e) sugerir ao Govêrno as modificações na legislação de proteção ao trabalho marítimo, visando à aperfeiçoá-la, sempre que aconselhadas pela observação dos fatos de seu conhecimento, ou que resultem da ratificação pelo Brasil de convenções e recomendação oriundas da Organização Internacional do Trabalho;

§ 1º As partes e as entidades de classes interessadas, bem como os membros dos Conselhos Regionais terão prazo de 30 dias para a interposição dos recursos de que cuida a alínea a, contadas da publicação das referidas decisões;

§ 2º A atuação do Conselho Superior do Trabalho Marítimo nas hipóteses das alíneas b e c dar-se-á nos seguintes casos;

1) por solicitação de qualquer membro do Conselho Superior;

2) através de indicação aprovada por qualquer dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo, mediante exposição circunstanciada;

3) a requerimento fundamentado, de qualquer entidade sindical marítima, portuária ou pesqueira;

4) por provocação de qualquer autoridade.

§ 3º Os recursos submetidos à apreciação do Conselho Superior do Trabalho Marítimo serão recebidos no efeitos devolutivo.

§ 4º O Plenário não tomará conhecimento de matéria considerada estranha à competência do Órgão.

Art. 7º Competente à Presidência do Conselho:

a) dirimir e orientar os trabalhos de julgamento;

b) dar efetiva direção às atividades técnicas e administrativas do órgão.

Art. 8º Compete à Secretaria-Geral:

a) fazer, resumidamente, a anotação dos trabalhos e discussões de Plenário;

b) lavrar as atas das reuniões e providenciar a distribuição das cópias das atas aos Senhores Conselheiros;

c) elaborar o relatório anual do Conselho, sob a orientação do Presidente;

d) fazer o relatório anual de suas atividades, apresentando-o ao Presidente;

e) coordenar e supervisionar os serviços de administração e técnicas necessário ao perfeito andamento dos trabalhos do Conselho;

f) afixar, em quadros próprios, colocados na porta da sala de sessões, os editais e avisos, pautas de julgamento, bem como quaisquer matérias de que devam tomar conhecimento as partes interessadas no feito;

g) classificar em ordem cronológica e guardar os originais das atas, resolução e notas taquigráficas devidamente traduzidas e datilografadas;

h) fornecer às Seções do Conselho cópia das resolução e notas taquigráficas;

i) guardar os processos até o decursos do prazo para decisão, devolvendo-os à instituição de origem, após publicação das respectivas resolução no órgão oficial;

j) efetuar as diligências ordenadas pelo Plenário;

l) certificar nos autos a data da publicação das resoluções no Diário Oficial;

m) datilografar as resoluções redigidas.

Art. 9º Compete à Seção de Administração, através de sus Turmas:

a) receber, registrar e distribuir todo o expediente endereçado ao Conselho, além de distribuir o dirigido ao seus servidores;

b) manter articulação com o Serviço de Comunicações do MTPS, visando ao perfeito andamento dos trabalhos do Conselho;

c) manter registro da escala de férias dos servidores do Conselho, preparando o expediente a ser enviado à Divisão do Pessoal do Ministério;

d) controlar o ponto dos servidores do Conselho e comunicar à Divisão do Pessoal do Ministério as faltas ocorridas;

e) controlar, em coordenação com à Divisão do Material do Ministério, a distribuição de material pelos vários órgãos do Conselho;

f) tomar as providências cabíveis quanto as previsões de orçamento junto à Divisão de Orçamento do Ministério;

g) executar os serviços de mecanografia que lhe forem atribuídos;

h) taquigrafar os debates das sessões do Conselho;

i) apurar, mensalmente a freqüência dos membros C.S.T.M., remetendo-a ao órgão competente para fins de pagamento;

j) promover as medidas necessárias à percepção, pelos membros do C.S.T.M., das demais vantagens previstas em lei.

l) providenciar junto ao Departamento de Administração do MTPS tôda a publicação oficial;

m) providenciar a divulgação de decisões do Conselho, sempre que haja necessidade do conhecimento imediato dos interessados;

n) expedir a correspondência do Conselho, bem como a confidencial ou reservada;

o) manter fichário nominal dos principais órgão da administração pública, com os respectivos endereços:

p) prestar informações ao público e aos órgãos do Ministério sôbre andamento de processos e papéis;

q) manter fichários que possibilitem o pronto atendimento dos pedidos de informações;

r) anotar o trânsito dos processos entre os diferentes órgão do Conselho;

s) manter sob sua guarda os processos e quaisquer outros documentos que careçam de despachos conclusivos;

t) atender às requisições oficiais, concedendo vista dos processos, mediante autorização do Presidente do Conselho;

u) lavrar certidões requeridas de documentos sob sua guarda, após a autorização do Presidente do Conselho;

v) manter atualizado o “curriculum vitae” dos membros do Conselho Superior do Trabalho Marítimo;

x) elaborar e expedir o Boletim do Conselho Superior do Trabalho Marítimo;

z) arquivar os processos findos e papéis que lhe forem encaminhados com despachos de autoridade competente.

Parágrafo único. A Seção de Administração manterá articulação com os órgão próprios do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 10. Compete à Seção de Estado e Coordenação:

a) proceder a estudos, elaborar trabalhos e exarar pareceres técnicos, visando à instruções de processos o necessitem de esclarecimentos para melhor orientação no julgamento pelo Plenário;

b) organizar e manter atualizado o ementário das decisões do Conselho;

c) prestar informações aos órgãos e autoridades do Conselho, sôbre matéria da sua competência;

d) coordenar os elementos fornecidos pelas Delegacias do Trabalho Marítimo e que se prestem à instruções técnica dos processos que lhes sejam submetidos.

Art. 11. Compete à Seção de Recursos:

a) instruir os processos de recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo;

b) sugerir medidas que visem à melhor instruções dos processos de recursos voluntários e ex officio.

Art. 12.Compete à Assistência Jurídica elaborar pareceres e pronunciamentos jurídicos sempre que solicitados pelo Presidente ou demais Conselheiros.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal

Art. 13. Ao Presidente do Conselho incumbe:

a) facultativamente, relatar processos, tendo voto nas decisões, além do de qualidade, no caso de empate;

b) presidir as sessões, propondo e submetendo as questões, apurando os votos e proclamando as decisões;

c) convocar sessões extraordinárias do Conselho;

d) distribuir os processos por sorteio;

e) assinar, com o relator as resoluções do Conselho;

f) cumprir e fazer cumprir através dos Conselhos Regionais as ordens, decisões e instruções emanadas do Conselho;

g) manter a orem nas sessões podendo mandar retirar os que as perturbarem, impor multa até 1.000 às partes que faltarem ao devido respeito e mandar prender os desobedientes, fazendo lavrar os respectivos autos;

h) organizar a escala de férias dos funcionários de seu Gabinete;

i) elogiar e impor penalidades aos servidores do Conselho, inclusive suspensão de até 30 (trinta) dias, propondo ao Ministério do Trabalho aquelas que excedem de sua alçada;

j) corresponder-se, em nome do Conselho, com as autoridades;

l) despachar os recursos, processos ou papéis que lhes sejam submetidos, bem como o expediente da Presidência do Conselho;

m) decidir sôbre quaisquer incidentes processuais, inclusive desistência, quando os recursos não tiverem sido ainda destruídos;

n) determinar a baixa dos autos fidos aos Conselhos Regionais;

o) aprovar as fôlhas de pagamentos de gratificações de presença e representação dos membros;

p) trazer ao concelho, na primeira sessão do mês de janeiro relatório das atividades do órgão apresentando-o em seguida, ao Ministro do Trabalho e Previdência Social;

q) aplicar as dotações orçamentárias destinadas à aquisição de obras, publicações, revistas e jornais técnicos, na forma de legislação vigente;

r) despachar com o Ministro do Trabalho e Previdência Social;

s) baixar portarias, delegações de competência e ordens de serviço;

t) designar o Secretário do Plenário.

Art. 14. Ao Chefe da Secretaria-Geral, aos Chefes de Seção e aos Encarregados de Turma incumbe;

a) fazer a distribuição do pessoal sob as suas ordens observando as necessidades do serviço;

b) fazer a distribuição dos trabalhos, orientando, coordenando, fiscalizando e revendo a respectiva execução;

c) despachar pessoalmente com o respectivo chefe imediato;

d) fazer com que seja observada a disciplina nos locais de trabalho;

e) elogiar e aplicar penas disciplinares;

f) expedir boletins de merecimento;

g) organizar e alterar a escala de férias do respectivo pessoal;

h) apresentar ao respectivo chefe imediato o relatório anual das atividades do órgão sob a sua chefia;

§ 1º Outras atribuição, além das especificadas no artigo, poderão ser cometidas por ato expresso da autoridade superior.

§ 2º ao Secretário do Plenário compete:

a) secretariar as reuniões do Plenário do Conselho;

b) redigir as atas das reuniões e respectivas retificações;

c) assinar as atas das reuniões, juntamente com os Conselhos;

d) preparar a pauta das sessões;

e) comunicar a convocação das reuniões, na forma regimental;

f) providenciar todo o expediente a ser apreciado pelo Plenário, determinando o processamento das indicações propostas de resoluções e outras matérias a serem submetidas a julgamento;

g) registrar o comparecimento dos Conselheiros às reuniões, em livro próprio;

h) redigir, sob a orientação dos relatores, as resolução do Conselho;

i) exercer a supervisão direta de todos os órgão do Conselho, visando ao atendimento das exigências oriundas do Plenário e ao bom andamento das sessões;

Art. 15. Ao Assessor do Presidente incumbe:

a) opinar nos processos que contiverem matéria técnica ou administrativa, quando submetidos à sua consideração;

b) rever pareceres submetidos à decisão do Presidente;

c) informar, na ausência do Presidente, as partes interessadas em processos submetidos à apreciação daquela autoridade;

Art. 16. Ao Secretário do Presidente incumbe:

a) redigir a correspondência da autoridade a que secretariar, que não se incluir entre as atribuições da Secretaria-Geral, Seção e Turmas;

b) manter atualizado o contrôle de movimento de processos e outros documentos que forem a despacho;

c) atender às pessoas que desejarem comunicar-se com a autoridade encaminhamento-as ou dando conhecimento do assunto a tratar;

d) manter atualizado o registro dos contratos e demais atos de relações que devam realizados pela autoridade;

e) executar tôdas as demais tarefas que lhe forem atribuídas.

Art. 17. Aos demais servidores em exercício no C.S.T.M., cujas atribuições não estão especificadas, cumpre executar os trabalhos e determinações emanados de seus superiores hierárquicos.

CAPÍTULO V

Das normas e métodos de trabalho

Art.18 As sessões do Conselho Superior do Trabalho Marítimo serão secretas, podendo o Presidente antes de iniciado o debate e julgamento, vogados, o uso da palavra para sustentação oral, pelo espaço de 10 (dez) minutos.

Art. 19 O Conselho para que possa deliberar deverá reunir pelo menos 4 (quatros) conselheiros desimpedidos, inclusive o Presidente.

§ 1º As decisões serão aprovadas sempre por maioria.

§ 2º Os atos decisórios do Conselho Superior do Trabalho Marítimo serão proferidos através de Resoluções devidamente numeradas e publicadas com as assinaturas do Presidente e do Relator.

§ 3º Quando o relator dos autos fôr o suplente convocado, ainda que cessada a substituição tomará parte no julgamento já iniciado, mas interrompido, dos processos aos quais se achar vinculado.

§ 4º A resolução referente a processo relato por suplente convocado, cuja redação final deva ser apreciada em outra sessão, na qual a substituição tenha cessado, terá como relator signatário o respectivo suplente.

Art. 20. Os processos encaminhados ao Conselho serão ali protocolados e fichados segundo e a ordem numérica e em seguida encaminhados ao Presidente para sorteio do Relator

§ 1º O Relator sorteado, até 72 horas após poderá, nos autos pedir audiência do órgão técnico ou propor diligência para instrução do feito, através da Presidência.

§ 2º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior é de 8 (oito) dias a contar da distribuição, o prazo para o Relator estudar o processo, salvo motivo de fôrça maior.

§ 3º Examinados os autos, o Relator pedirá dia para julgamento, cabendo à Secretaria-Geral elaborar a pauta respectiva com antecedência de 48 horas, afixando-a na entrada da Sala de Sessões do Conselho.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 21. Os membros do C.S.T.M. tomarão posse perante o Ministro do Trabalho e Previdência Social, iniciando-se a partir de sua investidura, a contagem de prazo do mandato dos representantes classistas, efetivos e suplentes.

Art. 22. Após a competente averiguação dos fatos em processo regular, será proposta a destituição dos representantes que:

I - Se tornarem incompatíveis com o exercício das funções, por improbilidade, má conduta ou por prática de quaisquer outros  atos irregulares;

II - por desídia ou condescendencia, derem ensejo à ocorrência de atos prejudiciais ao perfeito funcionamento do Conselho Superior do Trabalho Marítimo;

III - sem motivo justificado faltarem a mais de 3 (três) sessões, consecutivas;

IV - incorrerem em infidelidade quanto à divulgação dos fatos de natureza secreta de que tenham conhecimento, em razão dos julgamento de que participem.

§ 1º O processo de destituição a que se refere o artigo deverá obedecer às normas pertinentes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, no que fôr aplicável.

§ 2º O processo será encaminhado pelo Presidente ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, para as providências cabíveis.

Art. 23. Aos membros do Conselho é vedado exercer atividade político-partidária.

Art. 24. Os membros do Conselho Superior  do Trabalho Marítimo farão jus a uma gratificação de presença para um mínimo de quatro sessões a que comparecem, até o máximo mensal correspondente a uma vez e meia (1 e ½) o salário mínimo de maior valor no país.

Art. 25. Os órgão técnicas ou especializados da Administração Pública direta ou autárquica fornecerão sempre, que solicitados, informações, dados ou pareceres ao Conselho Superior do Trabalho Marítimo.

Art. 26. A lotação numérica dos cargos efetivos do Conselho Superior do Trabalho Marítimo será aprovada por decreto:

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes de sua lotação poderá o C.S.T.M requisitar servidores dos Ministério que possuam representação no órgão, observada a legislação vigente.

Art. 27. Serão substituídos em seus impedimentos eventuais e temporários:

a) o Presidente do Conselho pelo representante do Ministério da Marinha e, na falta dêste, pelo Representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;

b) o Secretário-Geral, os Chefes de Seção, os Encarregados de Turma, o Assessor e o Secretário do Presidente por servidor indicado pelos respectivos titulares e designado pelo Presidente do Conselho.

Art. 28. O Plenário do Conselho Superior do Trabalho Marítimo elabora seu Regimento Interno.

Art. 29. O presente Regimento terá aplicação conjunta com as disposições do Decreto 55.784, de 12 de fevereiro de 1965, Regulamento da Lei número 4.589, de 11 de dezembro de 1964 e do Decreto nº 55.838, de 12 de março de 1965, que o retificou.

Art. 30. As dúvidas e omissões do presente Regimento, que entrará vigor na data de sua aprovação por decreto, serão dirimidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Brasília, 15 de julho de 1966.

Walter Peracchi Barcellos