DECRETO Nº 58.841, DE 15 DE JULHO DE 1966.

Inclui o Instituto Nacional do Mate e a Companhia Siderúrgica Nacional na relação das emprêsas mencionadas no Art. 1º do Dec. 57.835, de 17-2-66.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

resolve:

Art. 1º Incluir o Instituto Nacional do Mate e a Cia Siderúrgica Nacional na relação das emprêsas relacionadas no Art. 1º do Dec. nº 57.835, de 17.2.66, que estabelece a obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário ou das emprêsas de navegação autárquicas, de economia mista ou administradas pela União.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juarez Távora

Ney Braga