DECRETO Nº 58.895-A, de 20 de julho de 1966.

Estabelece critérios de prioridade para a aplicação, na região amazônica, do art. 18, alínea “b” da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, de acôrdo com a redução dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, e nos têrmos do art. 18, alínea “b” da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, de acôrdo com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º O benefício de que trata a alínea “b” do art. 18 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, de acôrdo com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965, na sua aplicação na região amazônica, somente será concedido se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências legais, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais projetadas:

I - com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos no projeto, em empreendimentos que respondam a um ou mais dos seguintes critérios, considerados prioritários:

a) instalação de indústrias que promovam o aproveitamento da matéria-prima regional, em estágio que represente melhoria do nível tecnológico da área, de conformidade com critérios estabelecidos pela Comissão Deliberativa;

b) instalação de indústrias básicas e germinativas, definidas de conformidade com critérios estabelecidos pela Comissão Deliberativa;

c) instalação de empreendimentos agrícolas ou de pecuária, que promovam a introdução ou a intensificação de culturas de espécies vegetais de interêsse econômico, para fins alimentares ou industriais, ou animais ecológica e econômicamente recomendados para a área, de conformidade com critérios estabelecidos pela Comissão Deliberativa;

d) fabricação de máquinas, equipamentos ou utencílios para uso industrial ou nas atividades florestais, agrícolas, de pecuária ou pesqueiras;

e) modernização, complementação ou ampliação de empreendimentos industriais, agrícolas ou de pecuária já existentes, no sentido de promover sensível aumento da rentabilidade;

f) produção de fertilizantes, rações ou outros produtos destinados a aumentar a produtividade das atividades florestais, agrícolas, de pecuária ou pesqueiras;

g) produção, transporte, guarda ou conservação de produtos alimentícios de primeira necessidade, e de matérias-primas básicas, consideradas essenciais para o desenvolvimento da região, visando o atendimento à demanda crescente de tais produtos, segundo critérios estabelecidos pela Comissão Deliberativa;

h) atendimento à produção de serviços de telecomunicações na área de atuação da SPVEA e de outros serviços e produtos considerados essenciais ao desenvolvimento da região, segundo critérios estabelecidos pela Comissão Deliberativa.

II - com recursos próprios nunca inferiores a 2/3 (dois terços) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos no projeto, em empreendimentos que atendam a dois, pelo menos, dos objetivos a seguir:

a) substituição de importações do exterior ou de outras regiões do país;

b) produção de bem exportável para o exterior ou para outra região do país;

c) absorção intensiva de mão-de-obra;

d) localização em zonas de fraco ou inexistente desenvolvimento industrial, agrícola ou de pecuária, com ênfase especial às faixas de fronteiras.

III - com recursos próprios nunca inferiores ao do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos no projeto, desde que o empreendimento:

a) atenda a um dos objetivos relacionados no item precedente;

b) apresente, a critério da Comissão Deliberativa da SPVEA cracteristicas especiais em favor do desenvolvimento econômico e social da região Amazônica, e se limite pelos critérios d proridade estabelcidas no art. 18, § 3º da Lei nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965.

Art. 2º A Comissão Deliberativa da SPVEA adotará, na área de atuação desta autarquia, os procedimentos e as normas que considerar, sob o aspecto técnico, econômico, financeiro, administrativo e social, recomendáveis à análise e aprovação dos projetos apresentados com o objetivo de se obter a aplicação mais eficiente dos recursos de que trata a alínea “b”, do art. 18, da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, de acôrdo com a redação dada pelo art. 18, da Lei número 4.869, de 1 de dezembro de 1965.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

João Gonçalves de Souza