DECRETO Nº 58.902, de 21 de julho de 1966.

Autoriza o Cidadão Brasileiro José Ayrton de Oliveira a lavrar quartzo - turmalina - xisto, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Ayrton de Oliveira a lavrar quartzo - turmalina - xisto, em terrenos de propriedade de Leopoldino Cardoso de Morais, no imóvel denominado Sitio Leopoldino Cardoso, distrito de Taiaçupeva, município de Mogi das Cruzes, no Estado de São Paulo, numa área de dezesseis hectares e dois centiares (16,8272 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e setenta e quatro metros (474 m), no rumo verdadeiro oitenta graus e vinte e oito minutos nordeste (80º23’NE) do marco quilométrico número sessenta e nove (Km 69) da Rodovia Mogi das Cruzes-Beritiba Açu e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros : quinhentos metros (500m), sessenta e quatro graus e vinte e oito minutos nordeste(64º 28´NE);duzentos e noventa e cinco metros(295m), quarenta e cinco graus e cinquenta e oito minutos(45º58’NE) ; duzentos e noventa e quatro metros(294m), vinte e cinco graus e trinta e dois minutos (25º32’SE) ; setecentos e setenta e sete metros(777m), sessenta e quatro graus e vinte e oito minutos sudoeste(64º 28’SW) ; duzentos metros(200m), vinte e cinco graus e trinta e dois minutos noroeste(25º32’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres publicos, na forma da lei, os tributos, que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros(Cr$ 600).

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1966 ; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau