DECRETO Nº 58.926-A, DE 27 DE JULHO DE 1966.

Dispõe sôbre importações dos produtos especificados no Protocolo de Ajuste de Complementação Sôbre Produtos da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional por Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961 prevê, em seu Art. 15, o estabelecimento de medidas destinadas a facilitar a crescente integração e complementação das economias dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, especialmente no campo da produção Industrial;

CONSIDERANDO que para tal fim prevê, em seus Arts. 16 e 17 a celebração de ajustes de complementação por setores industriais, regulamentados pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), 48 (II) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai firmaram em Montevidéu, em 2 de junho de 1966, Protocolo estabelecendo um “Ajuste de Complementação sôbre Produtos da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos”, nos têrmos das disposições acima citadas e que deverá entrar em vigor em 30 de julho de 1966,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 30 de julho de 1966, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste Decreto, originárias do Uruguai, Equador e do Paraguai, ficam sujeitas exclusivamente aos gravames individualmente estipulados no anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinadas a forma a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociadas de acôrdo com a Resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados, no Artigo anterior, não sendo extensivo a terceiros países nem a outros países-membros da Associação, por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 2º Por intermédio do Banco Central, do Conselho de Política Aduaneira e da Diretoria de Rendas Aduaneiras, o Ministério da Fazenda, tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo ao Govêrno as medidas indispensáveis ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 30 de julho de 1966, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

Octávio Bulhões

Protocolo de Ajuste de Complementação sôbre produtos da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos, de uso Doméstico.

Os Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados pelos seus Governos e cujos podêres encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, acordam celebrar um Ajuste de Complementação de conformidade com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e da Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.

Art. 1º O setor industrial abrangido pelo presente ajuste compreende os seguintes produtos com as posições correspondentes da NABALALC;

NABALALC – PRODUTO

73.36.1.99

Aquecedores de ambiente, não elétricos, para uso doméstico, sem garrafa de gás.

73.36.8.99

Partes e peças para aquecedores de ambiente, não elétricos.

84.15.8.01

Guarnições magnéticas para fecho de geladeiras, constituídos por dois perfis encaixados um dentro do outro.

85.06.1.99

Liquidificadores, cuja única função seja liquefazer, sem dispositivos acessórios para outros fins.

85.06.1.99

Batedeiras elétricas, portáteis ou de mesa, cuja única função seja bater, sem dispositivos acessórios para outros fins.

85.06.8.01

Partes e peças para liquidificadores, cuja única função seja liquefazer, sem dispositivos acessórios para outros fins.

85.06.8.01

Partes e peças para batedeiras elétricas, portáteis ou de mesa, cuja única função seja bater, sem dispositivos acessórios para outros fins.

85.12.1.02

Aquecedores de ambiente, elétricos, para uso doméstico.

85.12.1.99

Aquecedores elétricos de água, por acumulação de pressão, chamados termo-tanques, até 100 litros de capacidade.

85.12.1.99

Secadores de cabelo, exclusive os de uso profissional.

85.12.8.01

Partes e peças para aquecedores de ambiente, elétricos, de uso doméstico.

85.12.8.01

Partes e peças para aquecedores elétricos de água, por acumulação de pressão, chamados termo-tanques, até 100 litros de capacidade.

85.12.8.01

Partes e peças para secadores de cabelo, exclusive os de uso profissional.

Nota: Excluem-se das partes e peças acima mencionadas as manufaturas de chapa de ferro ou aço, os motores elétricos, as porcas e parafusos.

Art. 2º No Anexo I ao presente Ajuste, figuram os gravames e restrições que vigorarão, em cada um dos países participantes, para os produtos indicados no Artigo 1º, sempre e quando forem originários dos mesmos ou do Equador e do Paraguai.

Art. 3º Os produtos a que se refere o Artigo 1º serão considerados originários da Zona quando em sua elaboração se utilizem materiais zonais salvo os que se discriminam a seguir, que poderão ser extrazonais:

- Chapa de ferro ou aço;

- Chapa de aço-silício;

- Fios de aço-cromo-níquel para as resistências aquecedores dos aquecedores de ambiente, elétricos, aquecedores de água e secadores de cabelo;

- Dispositivos de segurança, com corpo de liga de cobre, para contrôle de monóxido ou bióxido de carbono, para aquecedores de ambiente, não elétricos, de uso doméstico;

- Poliadipatos, ferrite de bário e polietileno clorossulfonado para a guarnições magnéticas;

- Coletores para os motores de liquidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;

- Carvões para os motores liquidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;

- Rolamentos e suas partes para liquidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;

- Barras de magnésio para aquecedores de água, e

- Termostatos de disco e/ou de vareta, para regular a temperatura da água nos aquecedores elétricos, de uso doméstico.

As chapas de ferro ou aço, as chapas de aço-silício e os carvões e coletores para motores de liquidifcadores, batedeiras e secadores de cabelo, utilizados na elaboração dos produtos a que se refere o Art. 1º, poderão ser extrazonais durante o primeiro ano de vigência do presente Ajuste. posteriormente a essa data não poderão ser extrazonais quando existam condições normais de abastecimento e comercialização dos referidos materiais na Zona.

Êstes requisitos serão revisados anualmente pelas Partes firmantes do Ajuste atendendo ao estabelecido na Associação em matéria de origem e tendo especialmente em contra o disposto pelo Artigo sétimo da Resolução 49 (II), no sentido de procurar a máxima utilização de fatôres e outros elementos de produção zonal sempre que existam condições normais de abastecimento e comercialização.

Art. 4º Os produtos relacionados no Art. 1º do presente Protocolo deverão ser novos para gozarem dos benefícios das desgravações estabelecidas no Anexo I.

Art. 5º As partes firmantes do Ajuste se comprometem a realizar consultas entre elas, antes de assumir novos compromissos sôbre os produtos indicados no Art. 1º, que possam afetar a eficácia, das margens de preferência derivadas das concessões estabelecidas no Anexo I.

Art. 6º O presente Protocolo está aberto à adesão das demais Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, de acôrdo com os têrmos da Resolução 99 (IV).

Art. 7º Os Governos participantes porão o presente Ajuste em vigor em seus respectivos países dentro de um prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data em que o Comitê declare sua compatibilidade com os objetivos e princípios gerais do Tratado de Montevidéu. Se dentro dêsse prazo de 30 dias um dos dois Governos participantes não o tiver pôsto em vigor, o mesmo ficará suspenso.

Art. 8º Os Governos participantes poderão, anualmente, ampliar as concessões outorgadas sôbre os produtos a que se refere o Art. 1º, para chegar à eliminação total dos gravames e restrições que incidem sôbre os mencionados produtos no período a que se refere o Art. 2º do Tratado de Montevidéu.

Art. 9º Qualquer dos Governos participantes poderá denunciar o presente Ajuste depois de 3 anos de participação no mesmo. Para êsse efeito comunicará sua decisão aos demais Governos participantes pelo menos 30 dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na sede o Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

Art. 10. Formalizada a denúncia nos têrmos do Artigo anterior, os direitos e obrigações estabelecidos no presente Ajuste cessarão para o Govêrno denunciante transcorrido o prazo de 1 ano a partir da data da denúncia.

Art. 11. Não obstante o disposto no Art. 9º, o presente Ajuste poderá ser denunciado por qualquer dos governos participantes, quando, a juízo dos mesmos, isso seja indispensável a fim de permitir sua participação em outro Ajuste de Complementação no setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e técnicos de uso doméstico, do qual participe um número maior de países da Zona e compreenda um maior número de produtos incluindo os do presente Ajuste.

Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo. Feito na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de junho do ano de 1966, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autênticadas aos Governos Participantes.

 

Pelo Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil.

João Baptista Figueiredo

Pelo Govêrno da República Oriental do Uruguai

Carlos Ma. Romero

ANEXO