DECRETO Nº 58.926-A, DE 27 DE JULHO DE 1966.
Dispõe sôbre importações dos produtos especificados no Protocolo de Ajuste de Complementação Sôbre Produtos da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, firmado em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional por Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961 prevê, em seu Art. 15, o estabelecimento de medidas destinadas a facilitar a crescente integração e complementação das economias dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, especialmente no campo da produção Industrial;
CONSIDERANDO que para tal fim prevê, em seus Arts. 16 e 17 a celebração de ajustes de complementação por setores industriais, regulamentados pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), 48 (II) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai firmaram em Montevidéu, em 2 de junho de 1966, Protocolo estabelecendo um “Ajuste de Complementação sôbre Produtos da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos”, nos têrmos das disposições acima citadas e que deverá entrar em vigor em 30 de julho de 1966,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 30 de julho de 1966, as importações dos produtos especificados no Protocolo anexo a êste Decreto, originárias do Uruguai, Equador e do Paraguai, ficam sujeitas exclusivamente aos gravames individualmente estipulados no anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. Tratando-se de reduções de gravames destinadas a forma a Zona de Livre Comércio instituída pelo Tratado de Montevidéu e negociadas de acôrdo com a Resolução 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes, o tratamento estabelecido pelo citado Protocolo é de aplicação exclusiva aos produtos originários dos Estados-Membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mencionados, no Artigo anterior, não sendo extensivo a terceiros países nem a outros países-membros da Associação, por aplicação da cláusula da nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º Por intermédio do Banco Central, do Conselho de Política Aduaneira e da Diretoria de Rendas Aduaneiras, o Ministério da Fazenda, tomará as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo ao Govêrno as medidas indispensáveis ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 30 de julho de 1966, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juracy Magalhães
Octávio Bulhões
Protocolo de Ajuste de Complementação sôbre produtos da Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos, de uso Doméstico.
Os Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados pelos seus Governos e cujos podêres encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, acordam celebrar um Ajuste de Complementação de conformidade com os Artigos 15, 16 e 17 do Tratado de Montevidéu e da Resolução 99 (IV) da Conferência, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.
Art. 1º O setor industrial abrangido pelo presente ajuste compreende os seguintes produtos com as posições correspondentes da NABALALC;
NABALALC – PRODUTO
73.36.1.99 | Aquecedores de ambiente, não elétricos, para uso doméstico, sem garrafa de gás. |
73.36.8.99 | Partes e peças para aquecedores de ambiente, não elétricos. |
84.15.8.01 | Guarnições magnéticas para fecho de geladeiras, constituídos por dois perfis encaixados um dentro do outro. |
85.06.1.99 | Liquidificadores, cuja única função seja liquefazer, sem dispositivos acessórios para outros fins. |
85.06.1.99 | Batedeiras elétricas, portáteis ou de mesa, cuja única função seja bater, sem dispositivos acessórios para outros fins. |
85.06.8.01 | Partes e peças para liquidificadores, cuja única função seja liquefazer, sem dispositivos acessórios para outros fins. |
85.06.8.01 | Partes e peças para batedeiras elétricas, portáteis ou de mesa, cuja única função seja bater, sem dispositivos acessórios para outros fins. |
85.12.1.02 | Aquecedores de ambiente, elétricos, para uso doméstico. |
85.12.1.99 | Aquecedores elétricos de água, por acumulação de pressão, chamados termo-tanques, até 100 litros de capacidade. |
85.12.1.99 | Secadores de cabelo, exclusive os de uso profissional. |
85.12.8.01 | Partes e peças para aquecedores de ambiente, elétricos, de uso doméstico. |
85.12.8.01 | Partes e peças para aquecedores elétricos de água, por acumulação de pressão, chamados termo-tanques, até 100 litros de capacidade. |
85.12.8.01 | Partes e peças para secadores de cabelo, exclusive os de uso profissional. |
Nota: Excluem-se das partes e peças acima mencionadas as manufaturas de chapa de ferro ou aço, os motores elétricos, as porcas e parafusos.
Art. 2º No Anexo I ao presente Ajuste, figuram os gravames e restrições que vigorarão, em cada um dos países participantes, para os produtos indicados no Artigo 1º, sempre e quando forem originários dos mesmos ou do Equador e do Paraguai.
Art. 3º Os produtos a que se refere o Artigo 1º serão considerados originários da Zona quando em sua elaboração se utilizem materiais zonais salvo os que se discriminam a seguir, que poderão ser extrazonais:
- Chapa de ferro ou aço;
- Chapa de aço-silício;
- Fios de aço-cromo-níquel para as resistências aquecedores dos aquecedores de ambiente, elétricos, aquecedores de água e secadores de cabelo;
- Dispositivos de segurança, com corpo de liga de cobre, para contrôle de monóxido ou bióxido de carbono, para aquecedores de ambiente, não elétricos, de uso doméstico;
- Poliadipatos, ferrite de bário e polietileno clorossulfonado para a guarnições magnéticas;
- Coletores para os motores de liquidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;
- Carvões para os motores liquidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;
- Rolamentos e suas partes para liquidificadores, batedeiras e secadores de cabelo;
- Barras de magnésio para aquecedores de água, e
- Termostatos de disco e/ou de vareta, para regular a temperatura da água nos aquecedores elétricos, de uso doméstico.
As chapas de ferro ou aço, as chapas de aço-silício e os carvões e coletores para motores de liquidifcadores, batedeiras e secadores de cabelo, utilizados na elaboração dos produtos a que se refere o Art. 1º, poderão ser extrazonais durante o primeiro ano de vigência do presente Ajuste. posteriormente a essa data não poderão ser extrazonais quando existam condições normais de abastecimento e comercialização dos referidos materiais na Zona.
Êstes requisitos serão revisados anualmente pelas Partes firmantes do Ajuste atendendo ao estabelecido na Associação em matéria de origem e tendo especialmente em contra o disposto pelo Artigo sétimo da Resolução 49 (II), no sentido de procurar a máxima utilização de fatôres e outros elementos de produção zonal sempre que existam condições normais de abastecimento e comercialização.
Art. 4º Os produtos relacionados no Art. 1º do presente Protocolo deverão ser novos para gozarem dos benefícios das desgravações estabelecidas no Anexo I.
Art. 5º As partes firmantes do Ajuste se comprometem a realizar consultas entre elas, antes de assumir novos compromissos sôbre os produtos indicados no Art. 1º, que possam afetar a eficácia, das margens de preferência derivadas das concessões estabelecidas no Anexo I.
Art. 6º O presente Protocolo está aberto à adesão das demais Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, de acôrdo com os têrmos da Resolução 99 (IV).
Art. 7º Os Governos participantes porão o presente Ajuste em vigor em seus respectivos países dentro de um prazo máximo de 30 dias, contado a partir da data em que o Comitê declare sua compatibilidade com os objetivos e princípios gerais do Tratado de Montevidéu. Se dentro dêsse prazo de 30 dias um dos dois Governos participantes não o tiver pôsto em vigor, o mesmo ficará suspenso.
Art. 8º Os Governos participantes poderão, anualmente, ampliar as concessões outorgadas sôbre os produtos a que se refere o Art. 1º, para chegar à eliminação total dos gravames e restrições que incidem sôbre os mencionados produtos no período a que se refere o Art. 2º do Tratado de Montevidéu.
Art. 9º Qualquer dos Governos participantes poderá denunciar o presente Ajuste depois de 3 anos de participação no mesmo. Para êsse efeito comunicará sua decisão aos demais Governos participantes pelo menos 30 dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na sede o Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio.
Art. 10. Formalizada a denúncia nos têrmos do Artigo anterior, os direitos e obrigações estabelecidos no presente Ajuste cessarão para o Govêrno denunciante transcorrido o prazo de 1 ano a partir da data da denúncia.
Art. 11. Não obstante o disposto no Art. 9º, o presente Ajuste poderá ser denunciado por qualquer dos governos participantes, quando, a juízo dos mesmos, isso seja indispensável a fim de permitir sua participação em outro Ajuste de Complementação no setor da indústria de aparelhos elétricos, mecânicos e técnicos de uso doméstico, do qual participe um número maior de países da Zona e compreenda um maior número de produtos incluindo os do presente Ajuste.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo. Feito na cidade de Montevidéu, aos dois dias do mês de junho do ano de 1966, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autênticadas aos Governos Participantes.
Pelo Govêrno da República dos Estados Unidos do Brasil. | João Baptista Figueiredo |
Pelo Govêrno da República Oriental do Uruguai | Carlos Ma. Romero |
ANEXO