DECRETO Nº 58.939, DE 29 DE JULHO DE 1966.
Autoriza Sandspar Minérios Ltda. a pesquisar quartzito no município de Nazaré Paulista, Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado Sandspar Minérios Ltda., a pesquisar quartzito em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro da Vargem, distrito e município de Nazaré Paulista, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares e vinte e seis ares (7,26ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no alinhamento lado Oeste da estrada São Miguel-Nazaré Paulista a duzentos e oitenta e sete metros (287m) no rumo magnético de quarenta e oito minutos noroeste (0,48’ NW); do marco quilométrico número cinqüenta e três (km 53), da referida estrada, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta e um metros (181m), oitenta e três graus e vinte e um minutos noroeste (83º21’ NW); duzentos e onze metros (211m), cinqüenta e sete graus e quarenta e sete minutos sudoeste (57º47’ SW); cento e trinta e oito metros (138m), sessenta e três graus e cinqüenta e três minutos sudoeste (63º53’ SW); sessenta e quatro metros (64m), oitenta e três graus e cinco minutos sudoeste (83º05’ SW); cento e quarenta e três metros (143m), oitenta e seis graus e trinta e sete minutos noroeste (86º37’ NW); duzentos e dois metros e cinqüenta centímetros (202,50m), cinqüenta e três graus e dezessete minutos nordeste (53º17’ NE); o sétimo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado descrito com rumo magnético de setenta graus e vinte minutos nordeste (70º20’ NE), alcança o alinhamento lado Oeste (W) da citada estrada; o oitavo e último lado é o trêcho do alinhamento lado Oeste (W) da estrada São Miguel-Nazaré Paulista, compreendido entre a extremidade do sétimo lado e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.725, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. castello branco
Mauro Thibau