decreto Nº 58.989, de 4 de agôsto de 1966.

Altera o Regulamento da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, aprovado pelo Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a iminente reformulação da política de valorização da Amazônia, e as modificações substanciais a que será submetida a Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), adotada que seja qualquer das alternativas estruturais sugeridas nos estudos realizados sôbre a matéria;

CONSIDERANDO a necessidade de se eliminarem distorções estruturais do órgão executivo da valorização da Amazônia, de modo a restabelecer as linhas gerais traçadas pela lei que o instituiu, objetivando, nesta fase de transição, às melhores condições possíveis para sua colaboração no esfôrço de implantação das reformas ora em estudo, e

CONSIDERANDO a urgência de alteração preliminares no Regulamento daquela autarquia, a fim de dar-lhe condições imediatas para melhor desempenho de sua autonomia financeira, bem como flexibilidade no uso de seu patrimônio, no cumprimento de suas finalidades e, tendo em vista especialmente, permitir que disponha de meios para uma pronta e efetiva atuação, no que diz respeito a medidas das preparatórias da mencionada reformulação,

decreta:

Art. 1º A Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia (SPVEA), órgão executivo do Plano, tem por finalidade:

a) estudar e propor diretrizes para assegurar à necessária continuidade à elaboração e execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nos têrmos da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953,

b) supervisionar, coordenar e controlar a elaboração e execução de projetos a cargo de outros órgãos na região e que se relacionem especificamente com sua valorização, nos têrmos do artigo 16, da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953,

c) executar, diretamente ou mediante convênio, acôrdo ou contrato, os projetos relativos à Valorização da Amazônia, que lhe forem atribuídos nos têrmos da legislação em vigor,

d) coordenar programas de assistência técnica, nacional, internacional ou estrangeira, na Amazônia.

Art. 2º Fica criada, na Superintendência do Plano de Valorização da Amazônia, a Comissão Diretora, órgão superior de coordenação e contrôle da autarquia, presidido pelo Superintendente ou por representante por êle indicado, que terá voto de qualidade, constituindo-se de mais 7 (sete) membros, sendo 3 (três) indicados pela Comissão de Planejamento, dentre seus membros técnicos, e 3 (três) técnicos da SPVEA, designados pelo Superintendente, além do Chefe do Setor Jurídico.

Art. 3º Compete à Comissão Diretora:

a) apreciar os contratos, convênios, acôrdos e outros atos a serem celebrados pela Superintendência ou qualquer órgão ou entidade a ela vinculado,

b) assistir o Superintendente na coordenação e contrôle de atividades da SPVEA seus órgãos e entidades a ela vinculados, na forma do respectivo, Regimento Interno.

Art. 4º Para os efeitos do disposto no artigo 6º, da Lei nº 4.370, de 28 de julho de 1964, os contratos celebrados pela SPVEA, serão submetidos à aprovação do Ministro de Estado.

Art. 5º Fica o Superintendente autorizado a constituir, junto ao seu Gabinete, uma Auditoria, que terá suas atribuições definidas na portaria de instituição.

Art. 6º Fica a Superintendência autorizada a instalar e manter escritórios fora da sede, para melhor se capacitar ao desempenho das atividades relativas à reformulação e implantação da nova política de valorização da Amazônia, pesquisar e divulgar oportunidades, atrair investimentos públicos e privados para a região e objetivando sua atuação direta onde se fizer necessário para a consecução de seus objetivos.

Art. 7º O art. 7º, caput, do Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º Para aplicação dos recursos do Fundo de Valorização Econômica da Amazônia, será elaborada, anualmente, a proposta do respectivo orçamento, a fim de ser apresentada, com a proposta do Orçamento Geral, ao Congresso e com êsse, juntamente discutida e votada, na base da receita tributária da União, dos Estados e Municípios da região, verificada no exercício anterior, sendo a despesa a efetuar, previamente discriminada (Art. 9º da Lei nº 1.806, de 6 de janeiro de 1953).

Art. 8º O parágrafo primeiro do Art. 7º, do Decreto nº 34.132, de 9 de outubro de 1953, passa a ter a seguinte redação:

§ 1º O orçamento da autarquia, com o desdobramento das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento Geral da União ou obtidas de outras fontes, será aprovado em decreto do Poder Executivo, na forma do artigo 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º A Comissão de Planejamento, órgão consultivo da autarquia, será presidida pelo Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e, nos seus impedimentos, por representante por ele indicado, revogado o artigo 20, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 34.132, de 9 de outubro de 1953.

Art. 10. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os itens I, II, III, IV, V, IX e X do artigo 25 do Regulamento aprovado pelo Decreto número 34.132, de 9 de outubro de 1953:

I – opinar, sempre que solicitada pelo Superintendente, sôbre as diretrizes da política de desenvolvimento da Amazônia, com base nos trabalhos técnicos da Superintendência, através de pareceres à mesma encaminhados;

II – acompanhar a execução dos programas e projetos integrantes do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, com base nos relatórios da Superintendência, a fim de sugerir medidas tendentes a dar maior eficiência à execução dos mesmos;

III – sugerir medidas visando à adequação dos planos estaduais de desenvolvimento à orientação do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, e emitir, sôbre os mesmos, parecer a ser encaminhado por intermédio da Superintendência, quando solicitado pelos respectivos govêrnos;

IV – pronunciar-se sôbre proposições que lhe forem encaminhadas pela Superintendência, no que diz respeito a programas visando interessar grupos privados em participarem dos projetos compreendidos no Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

V – opinar, nos casos que lhe forem presentes, sôbre providências a serem tomadas junto aos governos estaduais, territoriais e municipais, visando à melhor execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

IX – apreciar o relatório anual sôbre a execução do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, encaminhando parecer ao Superintendente, dentro do prazo regimental;

X – estudar e propor ao Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia a adotação de providências tendentes a facilitar ou a dar maior eficiência à execução de programas, projetos e obras relacionados com o Plano de Valorização Econômica da Amazônia.

Art. 11. Ficam acrescentadas , ao § 1º, do Art. 2º, do Regulamento da Lei nº 4.216, de 6 de maio de 1963, aprovado pelo Decreto nº 52.149, de 25 de junho de 1963, as seguintes alíneas:

(h) 1 (um) assessor jurídico designado pelo Superintendente;

(i) 2 (dois) técnicos em análise de projetos, designados pelo Superintendente;

(j) 1 (um) especialista, que poderá ser convocado pelo Superintendente, conforme a natureza do assunto que deva ser objeto de deliberação.

Art. 12. A Comissão Deliberativa, presidida pelo Superintendente ou por representante por êle indicado, decidirá por maioria de votos e se reunirá com pelo menos a maioria absoluta de seus membros.

Art. 13. Fica expressamente revogado o § 5º do Art. 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto número 52.149, de 25 de junho de 1963.

Art. 14. A estrutura, a competência e o funcionamento dos órgãos da SPVEA serão objeto de seu Regimento Interno, a ser proposto pelo Superintendente e aprovado pelo Poder Competente.

Art. 15. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

João Gonçalves de Souza