DECRETO Nº 59.034, DE 09 DE AGôSTO DE 1966.

Disciplina a Adjudicação de cota- parte de multas, relativamente a quaisquer tributos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e de conformidade com o que dispõe os artigos 516 e157 do Código de Contabilidade da União (Decreto-legislativo nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922) e o artigo VIII, incisos 3 e 4, do Acôrdo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio aprovado pela Lei nº 313, de 30 de julho de 1948, e

CONSIDERANDO que o sistema de participação nas multas fiscais, apesar de apresentar alguns aspectos negativos, constitui, ainda, indispensável estímulo ao aumento da produtividade dos agentes incubidos de fiscalizar pagamento dos tributos;

CONSIDERANDO que a necessidade dêsse estímulo decorre, essencialmente, do fato de estar o agente do Fisco sujeito a condições difíceis de trabalho, criadas pelos percalços e vicissitudes próprias da pesquisa e do combate à fraude;

CONSIDERANDO, entretanto, que a atribuição de vantagens adicionais deve depender de maior esfôrço, dedicação, engenho e motivação por parte dos fiscais, mas para isso é preciso que se dê aos mesmos ânimo e interêsse em descobrir a fraude em suas múltiplas manifestações;

CONSIDERANDO, por outro lado, que se torna necessário coibir abusos e excessos, dos quais possam resultar gravames injustos e danos à economia dos contribuintes;

CONSIDERANDO, finalmente, que a disciplina de regime de participação nas multas não só protege o Fisco, mas preserva também os legítimos interêsses dos contribuintes,

decreta:

Art. 1º Não haverá adjudicação de cota – parte de multas a quem quer que seja, por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar, se a respectiva imposição houver decorrido da verificação de fatos ou apuração de débitos com base em elementos conhecidos das repartições, sem que para isso haja concorrido ou diligenciado o servidor que iniciou a ação fiscal.

Art. 2º A proibição de que trata o artigo anterior será aplicável também à adjudicação de partes de multas, ainda que observadas as exigências constantes dos artigos 516 e 517 do Código de Contabilidade da União, se as penalidades correspondentes às mesmas tiverem sido impostas por infração ou inobservância de preceitos legais, nos seguintes casos:

a) atraso no pagamento ou simples inobservância de prazos, se, entre o término dêsses prazos e a data do início da ação fiscal, não houver decorrido mais de 20 dias;

b) inexistência da licença prevista no início do inciso I do artigo 60 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, quando se tratar de objetos de uso pessoal ou doméstico, trazidos como bagagem;

c) multa prevista no inciso VII do artigo 29 da Lei nº 4.505, de 30 de novembro de 1964;

d) multas resultantes de desacato aos agentes do Fisco, de embaraço, dificuldade ou impedimento da atividade fiscalizadora dos mesmos;

e) multa de corrente de falta ou insuficiência de pagamento, se êste fôr efetuado espontâneamente pelo contribuinte ou infrator, inclusive no caso de reapresentação de papel sujeito a pagamento do impôsto por estimativa.

Art. 3º. Comprovada a adjudicação de cota-parte de multas com desobediência ao disposto nos artigos anteriores, serão punidos na forma da legislação em vigor, tanto o responsável pela prática dêsse ato quanto os servidores que se beneficiarem com as vantagens dêle decorrentes.

Art. 4º. As penalidades pecuniárias previstas na legislação, aplicáveis aos casos de omissão ou erros nas faturas apresentadas às repartições alfandegárias, ficam reduzidas, ex vi do que dispõe o citado artigo VIII do Acôrdo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio, a 2% do valor do impôsto devido, desde que sejam facilmente reparáveis e manifestamente isentos de qualquer intenção fraudulenta, não podendo, neste caso a multa excede de Cr$100.000 para cada comissão ou êrro verificado.

Art. 5º. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO

Octávio Bulhões