DECRETO Nº 59.044, DE 10 DE AGÔSTO DE 1966.
Altera, sem aumento de despesa, a Tabela das Funções Gratificadas do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960,
Decreta:
Art. 1º As funções gratificadas do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, de que tratam os Decretos ns. 52.904, de 2 de novembro de 1963 e 53.570, de 20 de fevereiro de 1964, ficam alteradas, por reclassificação, criação e extinção, na forma da Tabela anexa ao presente decreto.
Art. 2º A despesa relativa ao pagamento das funções gratificadas previstas neste decreto, no exercício de 1966, correrá a conta da dotação orçamentária consignada ao Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Carlos Medeiros Silva
A Tabela anexa a que se refere o art. 1º foi publicada no D.O. de 12-8-66.