DECRETO Nº 59.045, DE 10 DE AGÔSTO DE 1966.

Aprova o Regimento do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Gabinete do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado.

Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castelo Branco

Carlos Medeiros Silva

REGIMENTO DO GABINETE DO MINISTRO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Gabinete do Ministro (GM) tem por finalidade prestar ao Ministro de Estado assistência administrativa, jurídica, técnica, política, militar e de representação social.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 2º O Gabinete do Ministro (GM) compreende:

I – O Chefe de gabinete.

II – O Subchefe do Gabinete;

III – Assessoria administrativa;

IV – Assessoria de Assuntos Parlamentares;

V – Assessoria de Imprensa, Rádio e Televisão;

VI – Assessoria Jurídica;

VII – Assessoria Militar;

VIII – Secretaria Administrativa;

IX – Secretaria Particular;

X – Portaria.

Art. 3º O Gabinete de Ministro (GM) será dirigido por um Chefe de Gabinete de Livre escolha de Ministro de Estado.

Art. 4º Os órgão de Gabinete funcionarão sob o regime de mútua cooperação, sob a supervisão do Chefe do Gabinete.

Art. 5º O Gabinete do Ministro (GM) disporá de Assessores, Assistentes, Oficiais e Auxiliares de Gabinete, Secretário do Ministro de Estado por êste designados.

Art. 6º O Gabinete do Ministro disporá ainda, de Assistentes do Chefe do Gabinete e de Auxiliares de Secretaria, designados pelo Chefe do Gabinete, que também designará os Chefes de Secretarias Administrativas, o Chefe da Secretaria Particular.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

Art. 7º À Assessoria Administrativa compete:

I – Estudar e encaminhar processos de natureza administrativa;

II – Propor e efetuar diligências determinados pelo Chefe do Gabinete para esclarecimentos de assunto sujeito à decisão do Ministro;

III – Estudar e apresentar planos de realizações que visem ao êxito da gestão do Ministro;

IV – promover a elaboração do relatório do Ministério;

V – Manter arquivo, atualizado da súmula de todos os despachos, decisões e atos do Ministro concernentes aos assuntos que lhe sejam afetos;

VI – Informar e pedir informações aos demais órgãos do Ministério sôbre assuntos de sua competência;

VII – Desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete

Art. 8º À Assessoria de Assuntos Parlamentares compete:

I – Promover a instrução dos pedidos de informação do Poder Legislativo e preparar as respostas;

II – Coligir dados para o relatório do Ministro referentes aos assuntos legislativos;

III – Acompanhar os trabalhos legislativos das duas Casas do Congresso, e prestar ao Ministro de Estado as informações sôbre as matérias em discussão;

Art. 9º A Assessoria de Imprensa, Rádio e Televisão compete:

I – Distribuir o noticiário referentes às atividades do Ministro, e providenciar sua publicação;

II – Manter ligação permanente com o Comitê de Imprensa do Ministério e com a Agência Nacional, e distribuir o noticiário;

III – Preparar sinopses do noticiário diário de Interêsse do Ministério e organizar a coletânia dos pronunciamentos do Ministro;

IV – Executar outros serviços determinados pelo Chefe de Gabinete.

Art. 10. A Assessoria Jurídica compete:

I – Promover a instrução dos processos do Poder Judiciário e preparar as respostas;

II – emitir parecer nos processos que lhe sejam distribuídos pelo Chefe do Gabinete;

III – Colaborar na feitura dos projetos de lei de interêsse do Ministério;

IV – Assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de natureza jurídica ligados às atividades do Ministério.

Art. 11. À Assessoria Militar compete:

I – Representar o Ministro de Estado ou Chefe do Gabinete, quando designado;

II – Supervisionar o serviço de segurança do Gabinete.

Art. 12. À Secretaria Administrativa compete:

I – Redigir, datilografar e conferir o expediente a ser submetido, após exame pelo Chefe do Gabinete, à deliberação do Ministro;

II - Controlar a expedir a correspondência postal e telegráfica;

III - Preparar a mala de despacho do Ministro com o Presidente da República;

IV - receber, controlar, distribuir e expedir os documentos, processos, expediente e papéis;

V – Ministrar os elementos necessários aos demais setores do Gabinete do Ministro;

VI – manter em ordem e rigorosamente em dia a documentação das atividades do Gabinete do Ministro;

VII – Superintender os serviços auxiliares, o trabalho do pessoal subalterno e da Portaria do Gabinete do Ministro ;

VIII – Organizar a escala de férias;

IX – Promover a expedição dos Boletins de Merecimento dos funcionários do Gabinete do Ministro;

X – Organizar e conferir o resumo do ponto dos servidores e fazer comunicação de freqüência;

XI – Lavrar têrmo de posse; e

XII – Executar outros serviços que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Gabinete.

Art. 13. À Secretaria Particular compete:

I – Preparar a correspondência particular do Ministro;

II – Organizar e manter em ordem e em dia o arquivo pessoal do Ministro; e

III – Executar quaisquer outros trabalhos determinados pelo Ministro ou pelo Chefe de Gabinete.

Art. 14. À Portaria do Gabinete compete:

I – Receber e anunciar as pessoas que tiverem assuntos a tratar no Gabinete do Ministro ou audiência marcada pelo Ministro;

II – Fazer entrega a distribuição do expediente e correspondência;

III – Exercer vigilância nas dependências do Gabinete;

IV – Manter as dependências do Gabinete em perfeitas condições de conservação, asseio e ordem, articulando-se para êsse fim, com o Departamento de Administração do Ministério ou sugerindo providências à Secretaria Administrativa; e

V – Conservar em perfeito funcionamento todos os aparelhos do Gabinete do Ministro, bem como em perfeito estado de conservação os respectivos móveis.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal

Art. 15. Ao Chefe do Gabinete compete:

I – Distribuir, orientar, coordenar, fiscalizar e supervisionar os trabalhos do Gabinete;

II – Despachar com o Ministro;

III – Assinar a correspondência do Gabinete;

IV – Proferir despachos interlocutórios bem como despachos decisórios, de ordem do Ministros;

V – Emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro;

VI – Transmitir aos órgãos subordinados as instruções e determinações do Ministro;

VII -  Determinar o horário de trabalho do pessoal do Gabinete;

VIII – Expedir Boletim de Merecimento dos servidores do Gabinete;

IX – Designar os ocupantes de funções gratificadas que lhe são diretamente subordinados;

X – Elogiar e aplicar penalidades, inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias aos servidores do Gabinete, e representar ao Ministro de Estado, quando o penalidade exceder de sua alçada;

XI – Antecipar ou prorrogar o horário normal de expedientes dos funcionários do Gabinete;

XII – Baixar portarias e expedir instruções e ordens de serviços e delegar competência;

XIII – Resolver os assuntos relativos às atividades do Gabinete, opinar sôbre as que dependerem de decisão superior e propor ao Ministro providências necessárias ao andamento dos trabalhos quando não forem de sua competência;

XIV – Requisitar passagens e transporte do pessoal e material para atender aos serviços do Gabinete;

XV – Executar outros serviços determinados pelo Ministro;

Parágrafo único. O Chefe de Gabinete terá um Secretário por êle designado.

Art. 16. Ao Subchefe do Gabinete compete:

I – Substituir ao Chefe do Gabinete nas suas faltas ou impedimentos eventuais;

II – Representar o Ministro ou o Chefe do Gabinete quando por êle designado;

III – Desincumbir quaisquer outros trabalhos que lhe forem distribuídos pelo Ministro ou pelo Chefe de Gabinete.

Parágrafo único. O Subchefe do Gabinete terá um Secretário por êle designado.

Art. 17. Aos Assessôres, Assistentes, Oficiais e Auxiliares de Gabinete, Assistentes do Chefe do Gabinete e Auxiliares de Secretaria incumbe a execução dos serviços que lhe forem distribuídos pelo Ministro de Estado, pelo Chefe do Gabinete ou pelos Chefes de Secretaria, conforme o Setor em que tenham exercício.

Art. 18. Ao Chefe da Secretaria Administrativa compete:

I – Dirigir e orientar a execução dos serviços a cargo da Secretaria Administrativa;

II – Propor ao Chefe do Gabinete a organização de turmas, com horário especial, e a antecipação ou prorrogação do horário normal de trabalho, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 19. Ao Chefe da Secretaria Particular compete dirigir e orientar os serviços da Secretaria, transmitindo as instruções recebidas do Ministro ou do Chefe de Gabinete.

CAPÍTULO V

Das Substituições

Art. 20. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

I – O Chefe do Gabinete pelo Subchefe;

II – O Chefe da Secretaria Administrativa por um dos auxiliares;

III – O Chefe da Secretaria Particular por um dos auxiliares;

Parágrafo único. Haverá sempre, funcionários designados, previamente, para as substituições de que trata êste artigo.

CAPÍTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 21. Para as funções de Chefe, Subchefe, Oficiais de Gabinete, Assessôres e Secretário do Ministro poderão ser designadas pessoas estranhas ao serviço público.

Art. 22. Junto ao Gabinete funcionará Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, na qual ficarão lotados o Consultor Jurídico e os Assistentes Jurídicos.

Parágrafo único. O Ministro de Estado, mediante Portaria, poderá localizar os Assistentes Jurídicos nos diversos órgãos do Ministério, onde se fizerem necessários.

Art. 23. Obedecidos os limites fixados em lei ou decreto, o Chefe do Gabinete fixará os horários de trabalho que permitam o perfeito funcionamento dos serviços

Art. 24. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro mediante proposta do Chefe do Gabinete.

Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

Carlos Medeiros Silva