Decreto nº 59.046, de 10 de agôsto de 1966.
Transfere, para o sistema de ensino do Estado de São Paulo, as escolas estaduais e municipais de grau médio e confere atribuições para a prática de atos relacionados com o ensino superior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º Ficam transferidas, para o sistema de ensino do Estado de São Paulo, as escolas estaduais e municipais de grau médio, bem como os encargos e responsabilidades relacionados com a instalação, funcionamento e reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado ou pelos Municípios.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Moniz de Aragão