DECRETO Nº 59.076, DE 12 DE AGÔSTO DE 1966.
Altera a redação do artigo 2º do Decreto nº 44.409, de 28 de agôsto de 1958, sôbre bens pertencentes a pessoas físicas e jurídicas alemãs, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto número 44.409, de 28 de agôsto de 1958, passa a ter a seguinte redação:
“Os bens e direitos não reclamados até a data prescrita no artigo anterior serão considerados bens de ausentes e neste caso passarão imediatamente a ser regulados pela lei comum”.
Art. 2º. A Agência Especial de Defesa Econômica do Banco do Brasil S.A. comunicará, dentro de 30 dias, quais os bens a que se refere o Decreto nº 44.409, de 28 de agôsto de 1958, não reclamados pelos respectivos donos nos prazos nêle previstos, à Procuradoria-Geral da República, para as providências de direito.
Art. 3º. O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Carlos Medeiros Silva