DECRETO Nº 59.079, DE 12 DE AGôSTO DE 1966.
Autoriza o Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, a reconhecer como investimento das concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo contrôle acionário foi adquirido pela ELETROBRÁS, nos têrmos da Lei nº 4.428, de 14 de outubro de 1964, o valor que menciona, para efeitos do disposto no § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 3.128 de 19 de março de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 4.428, de 14 de outubro de 1964, e no Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, e
CONSIDERANDO que a Centrais Elétricas Brasileiras Sociedade Anônima - ELETROBRÁS, autorizada pela Lei nº 4.428, de 14 de outubro de 1964, adquiriu, por compra, da “American & Foreign Power Company Incorporated” e da “Brasilian Eletric Power Company”, as ações de capital e todos os créditos e outros direitos de que eram titulares, nas subsidiárias mencionadas no artigo 1º da citada Lei;
CONSIDERANDO que o preço de compra e outras condições da operação foram as constantes da minuta de contrato aprovada pelo Poder Executivo, consoante o estabelecido no art. 2º da mesma Lei;
CONSIDERANDO que nos têrmos da “Cláusula Décima Oitava” do contrato o preço de compra, entendido como preço máximo, foi verificado através de tombamento físico contábil dos bens das empresas;
CONSIDERANDO que tal tombamento foi realizado de conformidade com a legislação brasileira que regula o assunto, através da perícia acompanhada por Comissão Especial, criada pelo Decreto nº 55.212, de 15 de dezembro de 1964 e pela então Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia havendo sido apurado o valor do investimento em 31 de dezembro de 1962;
CONSIDERANDO, em face do disposto no Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941, que há necessidade de se fixar os investimentos das referidas empresas para servir de base à determinação das tarifas pelas quais os concessionários cobrarão os serviços que prestarem,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos do disposto no § 1º do artigo 5º, do Decreto-lei nº 3.128 de 19 de março de 1941, fica o Departamento Nacional de Águas e Energia, do Ministério das Minas e Energia, autorizado a reconhecer como investimento, em 31 de dezembro de 1962 das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, cujo contrôle acionário foi adquirido pela ELETROBRÁS, nos têrmos da Lei nº 4.428 de 14 de outubro de 1964, o valor histórico determinado pela perícia realizada, de acôrdo com o estabelecido na letra “c” do artigo 18 do contrato de compra.
Art. 2º Os concessionários de que trata o art. 1º poderão, se necessário, compatibilizar investimentos a 31 de dezembro de cada exercício em conformidade com o disposto na letra “e” do mencionado artigo 18 do contrato de compra.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau