DECRETO Nº 59.111, DE 22 DE AGÔSTO DE 1966.
Autoriza o Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) a ceder, gratuitamente, através de têrmo ou contrato, ao Estado de Pernambuco o imóvel de sua propriedade, situado em Petrolina, naquele Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-lei nº 9.760, de 5.9.46,
Decreta:
Art. 1º Fica o Departamento Nacional de Estradas de Ferro autorizado a ceder, gratuitamente, através de têrmo ou contrato, ao Estado de Pernambuco o imóvel de sua propriedade, situado em Petrolina, naquele Estado e destinado a estabelecimento hoteleiro, cabendo, assim, ao Govêrno cessionário, a obrigação de dar prosseguimento às obras para imediata instalação do referido hotel.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Juarez Távora