DECRETO Nº 59.124, DE 25 DE AGÔSTO DE 1966.

Estabelece o salário, mínimo regional para os efeitos na letra b do art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, bem como tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, em seu art. 26 determina a prestação de assistência ao flagelo, pelo Poder Público, inclusiva mediante a abertura e manutenção “frentes de trabalho para a execução de obras e serviços de emergência”, segundo condições fixadas pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste, mediante pagamento semanal, em dinheiro, ao pessoal alistado para a execução dessas obras e serviços;

CONSIDERANDO que, observadas as condições locais e a natureza das relações de trabalho, deliberou a referida Superintendência que, em seu tratando de admissão, como auxílio a flagelados, deveriam ser pagos com diárias mínimas a razão de Cr$1.000 (mil cruzeiros) e Cr$1.500 (mil e quinhentos cruzeiros), a título de salário mínimo de auxílio a flagelados no “Polígono das Sêcas”, uma vez que êstes ante a D.N.O.C.S. ou a SUDENTE não possuem as mesmas características condições do trabalhador normal, quanto à formação dos mínimos salariais fixados pelo Decreto nº 57.900, de 2 de março de 1966, cujos níveis se fôssem mantidos, forçariam a redução da duração normal do trabalho diário para o flagelado. Essa redução a sua vez, redundaria em desmesurado aumento de oferta de mão-de-obra de parte dos flagelados, desnaturando-se, pelos motivos expostos as funções assistenciais a que se refere o art. 26 da Lei nº 4.239, de 1963, e, por outro, acarretaria a diminuição do número de necessitados a serem atendidos, provocando, concomitantemente, deslocação de mão-de-obra das atividades privadas para as “frentes de trabalho de emergência”.

No meio têrmo proposto, sem dúvida, está a virtude considerando que é atribuição do Poder executivo fixar os níveis de salários mínimos de auxílio, o título de assistência social, bem como as condições de sua aplicação já que inexiste dispositivo legal que proíba a fixação para a determinada região em face respectivas condições econômicas e sociais de diferentes níveis de salário-mínimo;

CONSIDERANDO os fatôres de ordem-econômica-social que condicionam profundamente, a situação da região em causa,

decreta:

Art. 1º O salário-mínimo, de auxílio, para os efeitos na letra b do art. 26 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, poderá ser ajustado até o valor que corresponder à metade do previsto, parta a respectiva região na tabela a que se refere o Decreto número 57.900, de 2 de março de 1966.

Parágrafo único - Pagar-se-á, nesse caso, o salário correspondente a sete (7) jornadas por quarenta (40) horas de trabalho durante a semana.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.,

Brasília, 25 agôsto de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

CASTElLO BRANCO

L. G: Nascimento e Silva