DECRETO Nº 59.130, de 25 de agôsto de 1966.
Restringe a soma de privilégio da Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce e outorga à Centrais Elétrica de Minas Gerais S.A. a respectiva concessão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei Nº 852 de 11 de Novembro de 1938 e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763 de 25 de outubro de 1941,
decreta:
Art. 1º Fica restringida a zona de concessão da Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, mediante a exclusão dos distritos da sede e de Missionários.
Art. 2º É outorgada, à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica nos distritos da sede e de Missionários, no Município de Alto Rio Doce, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
Art. 3º Os bens e instalações de propriedade da Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica nos distritos ficam desvinculadas da concessão ora transferida não podendo porém, ser efetuada a sua retirada de serviço enquanto não houver, por sua substituição outros instalados pela nova concessionária.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinados as característica técnicas das instalações.
Art. 4º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento relativos aos sistemas de transmissão e de distribuição.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogadas por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) dias.
Art. 7º Findo o prazo de concessão todos os bens e instalações que no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 8º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere este artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se não o fizer que não pretende a renovação.
Art. 9º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agôsto de 1966; 146º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau