Decreto Nº 59.157, DE 1º DE SETEMBRO DE 1966.
Transfere para o Govêrno do Estado de Pernambuco os encargos e responsabilidades relacionados com o reconhecimento de ensino médio localizados no seu território.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidos para o Govêrno do Estado do Pernambuco os encargos e responsabilidades relacionados com o reconhecimento e inspeção dos estabelecimentos de ensino médio, localizados no seu território, da rêde estadual e dos particulares que não optarem pelo sistema federal, nos têrmos do art. 110 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Raymundo Moniz de Aragão