DECRETO Nº 59.162, DE 1º
DE SETEMBRO DE 1966.
Altera o art. 1ºdo decreto nº31.066, de 2 de julho de 1952.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), e tendo em vista o que conta dos autos do processo DNPM-2.226-51, do Ministério das Minas e Energia,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o artigo primeiro (1º) do Decreto número trinta e um mil e sessenta e seis (31.066), de 2 dois (2) de julho de mil novecentos e cinqüenta e dois (1952) que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada novas Indústrias Olinda S.A. a lavrar fosforita, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fôrno de Cal, distrito e município de Olinda, no Estado de Pernambuco, na área de oitocentos e sessenta hectares dezenove ares e cinqüenta centiares (860,1950ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no marco existente na divisa da propriedade Fôrno de Cal, com o quartel do 7ºGrupo de Artilharia de Dorso e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e vinte metros (420m), cinqüenta e sete graus e dezenove minutos sudoeste (57º19’SE) duzentos e sessenta e oito metros (268m), quinze graus e dez minutos sudoeste (15º10’SW); seiscentos e quarenta metros (640m), setenta e quatro graus e cinqüenta minutos sudeste (74º50’SE); sessenta e cinco metros (65m), vinte e três graus e dezenove minutos sudeste (23º19’SE); mil duzentos e setenta e sete metros (1.277m) vinte e dois graus e dezenove minutos sudeste (22º19’SE); cento e quinze metros (115m), sessenta e dois graus e quarenta e um minutos sudoeste (62º41’SW); mil cento e oitenta e dois metros (1.182m), setenta e seis graus e dezenove minutos noroeste (76º19’NW); mil novecentos e quarenta e sete metros (1.947m), cinqüenta e oito graus e dezenove minutos noroeste (58º19’NW); trezentos e noventa e sete metros (397m), treze graus e quarenta e nove minutos noroeste (19º49’NW); cem metros (100m), trinta e três graus e onze minutos nordeste (33º11’NE); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), trinta e dois graus e dezenove minutos noroeste (32º19’NW); trezentos e sessenta metros (360m), oitenta e cinco graus e quarenta e um minutos sudoeste (85º41’SW); quatrocentos e oitenta e cinco metros (485m), trinta e seis graus e onze minutos nordeste (36º11’NE); trezentos e cinco metros (305m), nove graus e quarenta e nove minutos noroeste (9º49’NW); setecentos e oitenta metros (780m), cinqüenta e dois graus e dezenove minutos noroeste (52º19’NW); setecentos metros (700m), trinta e um graus e onze minutos nordeste (31º11’NE); quatrocentos e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (487,50m), dezenove graus e quarenta e um minutos nordeste (19º41’NE); oitocentos e setenta metros (870m), sessenta e três graus e quarenta e nove minutos sudeste (63º49’SE); cento e cinqüenta metros (150m), cinqüenta e um graus e quarenta e nove minutos sudeste (51º49’SE); quinhentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (567,50m), sessenta e oito graus e quarenta e nove minutos sudeste (68º49’SE); quatrocentos e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (432,50m), setenta e nove graus e quarenta e nove minutos sudeste (67º49’SE); setecentos e dois metros e cinqüenta centímetros (702,50m), onze graus e quarenta e um minutos nordeste (11º41’NE); trezentos e trinta e sete metros e cinqüenta centímetros (337,50m), sessenta e sete graus e dezenove minutos sudeste (67º19’SE); seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m), quarenta e oito graus e dezenove minutos sudeste (48º19’SE); cento e oitenta e cinco metros (185m), trinta e seis graus e quarenta e nove minutos sudeste (36º49’SE); seiscentos e dez metros (610m), quarenta e um graus e quinze minutos sudoeste (41º15’SW); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), quarenta e oito graus e trinta e cinco minutos sudoeste (48º35’SW); oitocentos e cinqüenta metros (850m), vinte e quatro graus sudoeste (24ºSW); trezentos e setenta metros (370m), cinqüenta e sete graus e dezenove minutos sudeste (57º19’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º A presente alteração de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau