Decreto Nº 59.168, DE 1º DE SETEMBRO DE 1966.

Altera o disposto no Decreto número 53.611, de 26 de fevereiro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministro das Relações Exteriores, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 115 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, adotará as medidas necessárias para o perfeito entrosamento das atividades de seleção de imigrantes com as atividades dos demais órgãos e Ministérios enumerados nesse mesmo artigo.

Art. 2º Os Serviços de Seleção de Imigrantes do Extremo-Oriente e na Europa, de que tratam o artigo 1º e parágrafo único do Decreto número 53.611, de 26 de fevereiro de 1964, passam a constituir setores internos da Embaixada do Brasil em Tóquio e da Delegação do Brasil em Genebra, respectivamente, na forma do artigo 12 do Decreto nº 56.702, de 9 de agôsto de 1965.

Parágrafo único. Os chefes dessas Missões diplomáticas responsáveis por tôdas as atividades da respectiva Embaixada e Delegação, confiarão a chefia dos setores internos de seleção de imigrantes, mediante aprovação da Secretaria de Estado, a funcionário da Carreira de Diplomata dotado no pôsto.

Art. 3º A Secretaria de Estado das Relações Exteriores estabelecerá normas de entrosamento entre a Embaixada do Brasil em Tóquio e as demais Missões diplomáticas e Repartições consulares no Extremo-Oriente, por um lado, e entre a Delegação do Brasil em Genebra e as demais Missões diplomáticas e Repartições consulares na Europa, por outro lado, para a execução das atividades de seleção de imigrantes que incumbem, no exterior, ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 4º Para a execução de suas atividades de seleção de imigrantes, a Embaixada do Brasil em Tóquio e a Delegação do Brasil em Genebra poderão, respectivamente, contar com a assessoria de um máximo de três especialistas em imigração, designados em comissão pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e demissíveis “ad nutum”.

Parágrafo único. Tais funcionários, quando no exterior, perceberão seus vencimentos pelo órgão a que pertencerem, e uma gratificação paga pelo Ministério das Relações Exteriores, na forma da legislação em vigor.

Art. 5º Os especialistas em imigração a que se refere o artigo anterior ater-se-ão às atribuições que lhes forem facultadas pelo Chefe da respectiva Missão Diplomática e, por proposta dêste à Secretaria de Estado, poderão exercer temporàriamente suas funções junto a outra Missão diplomática ou a Repartição consular da respectiva área geográfica.

Art. 6º Em conseqüência do disposto neste Decreto, o pessoal dos Serviços de Seleção de Imigrantes passa a integrar a lotação da respectiva Missão Diplomática.

Parágrafo único. O acervo dêsses Serviços fica incorporado ao da Missão diplomática correspondente.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Juracy Magalhães