DECRETO Nº 59.171, DE 5 DE SETEMBRO DE 1966.
Dá nova redação ao art. 6º do Decreto nº 40.026, de 25 de setembro de 1956, que dispõe sôbre assistência médico-hospitalar a ser prestada nos Estabelecimentos do Serviço de Saúde do Exército aos servidores civis do Ministério da Guerra, contribuintes do IPASE ou dos Montepios civil ou militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O art. 6º do Decreto número 40.026, de 25 de setembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Para os efeitos anteriores fica entendido que a responsabilidade do IPASE pelo pagamento das contas de tratamento e hospitalização terá como limite máximo, mensalmente, o correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do maior salário-mínimo vigente à época em que se realizaram as despesas, sendo que a quantia excedente àquele limite será indenizada pelo próprio beneficiário, mediante desconto em fôlha de pagamento.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Octávio Bulhões
Ademar de Queiroz