DECRETO Nº 59.193, DE 8 DE SETEMBRO DE 1966.

Dá nova redação ao Decreto nº 58.483, de 23 de maio de 1965, que dispõe sôbre os serviços das Agências de Viagens.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no item IV, do art. 115 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

decreta:

Art. 1º O Decreto nº 58.483, de 23 de maio de 1965, que dispõe sôbre os serviços de Emprêsas de Turismo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As Agências de Viagens só poderão funcionar no País após o registro na Divisão de Turismo e Certames do Ministério da Indústria e do Comércio, na forma dêste decreto.

Art. 2º Compreendem-se por Agências de Viagens, e enquadradas neste decreto, as que exercem as seguintes atividades:

a) venda de passagens aéreas, marítimas, ferroviárias, rodoviárias, fluviais e lacustres, por conta própria ou de emprêsas de transportes das quais as agências de viagens passam a ser agentes oficiais de venda;

b) reserva de acomodações em hotéis e similares do País e do estrangeiro;

c) organização de viagens, peregrinações e excursões dentro e fora do País, individuais ou coletivas;

d) prestação de serviços especializados, informações a turistas e viajantes, inclusive de guias e intérpretes;

e) emissão de cupons de serviços turísticos;

f)obtenção e legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes em geral;

g) venda e reserva de ingressos para espetáculos públicos, esportivos e artísticos;

h) compra e venda de moedas estrangeiras e cheques de viajantes (“travellers cheques”), ressalvando-se as operações praticadas pelos estabelecimentos bancários, sujeitando-se as agências que operarem em moedas ao registro e fiscalização do Banco Central da República do Brasil;

i) exploração de serviços de transportes turísticos em ônibus e “limousines”, por conta própria ou de terceiros.

Art. 3º As agências de viagens de que trata êste decreto são classificadas em duas categorias:

a) agências de turismo – as que exerçam tôdas as atividades enumeradas no art. 2º;

b) agências de passagens – as que sòmente exerçam as atividades compreendidas nas alíneas a e f do mencionado artigo.

§ 1º Às emprêsas de transportes será facultada a venda de passagens, mas exclusivamente para os limites de seu percurso, ou para trechos em conexão com êste, sendo-lhes expressamente vedada a prática remunerada de outras atividades referentes a turismo.

§ 2º É vedada também a promoção das atividades mencionadas no art. 2º a qualquer pessoa ou organização que não esteja registrada, nos têrmos do presente decreto.

§ 3º As agências de turismo ou de passagens não poderão receber dos usuários mais de 20% do valor das passagens ou dos serviços propostos, antes de 30 dias da data da emissão do bilhete da passagem ou do início da prestação do serviço salvo no caso de excursões organizadas em que o excedente de 20% deverá ser depositado em conta bancária vinculada.

§ 4º As denominações de agências de viagens, agências de turismo e agências de passagens serão de uso exclusivo das emprêsas reconhecidas nos têrmos do presente decreto, ficando proibido o uso de denominações similares que possam induzir o público a êrro.

Art. 4º A fim de poderem exercer suas atividades as agências de viagens deverão ser, prèviamente, registradas na Divisão de Turismo e Certames do Ministério da Indústria e do Comércio. O requerimento solicitando o registro deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:

a) duas (2) vias do contrato social ou dos Estatutos, ou, ainda, em se tratando de firma individual, da declaração de firma, em original ou fotocópia, tôdas devidamente autenticadas pelos órgãos de Registro do Comércio a que estiver vinculada a emprêsa (Junta Comercial do Estado);

b) documento comprobatório de não estarem sendo processados ou não terem sido definitivamente condenados os diretores, gerentes e administradores pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso às funções ou cargos públicos, ou pela prática de crime de prevaricação, de falência culposa ou fraudulenta, peita ou subôrno, concussão, peculato, contra a propriedade ou contra a economia popular, ou fôlha corrida fornecida pela repartição policial competente, a Certidão Negativa Pessoal, extraída pelos Cartórios de Registro de Distribuição da Justiça do Estado, Distrito Federal ou Território;

c) três (3) fichas de cadastro fornecidas pela Divisão de Turismo e Certames do Ministério da Indústria e do Comércio, devidamente preenchidas;

d) prova de que possuem capital realizado igual ou superior a cento e cinqüenta (150) vêzes o salário-mínimo vigente no local da sede da agência, à época do registro, para as Agências de Turismo e a setenta e cinco (75) vêzes para as Agências de Passagens, classificadas no artigo anterior.

e) prova de que efetuaram no Banco do Brasil S.A. ou nas Caixas Econômicas Federais, em moeda corrente do País, ou em títulos da Dívida Pública Federal, um depósito correspondente a cinqüenta por cento (50%) do capital mínimo previsto na letra anterior. Êsse depósito poderá ser substituído por caução, fiança bancária ou garantia de bens imóveis, próprios ou de terceiros.

§ 1º O depósito de que trata a alínea e responderá por eventuais prejuízos financeiros, devidamente comprovados decorrentes das atividades das agências a que se referem as alíneas do art. 2º bem como para garantia da aplicação da penalidade referida no § 2º do art. 11, dêste decreto.

§ 2º Uma vez notificada para repor ou complementar o depósito de que se trata, a agência será obrigada a fazê-lo dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da notificação, sob pena de caducar a autorização de funcionamento concedida.

§ 3º O depósito ou garantia previsto na alínea e dêste artigo, só poderá ser levantado após decorrido o prazo de seis (6) meses a contar da data de cessação definitiva das atividades da agência, devidamente comprovada, mediante autorização da Divisão de Turismo e Certames.

§ 4º Para as agências em funcionamento na data da publicação dêste decreto, é concedido um prazo de três (3) anos para se adaptarem às exigências estabelecidas na letra d dêste artigo, devendo fazê-lo em seis (6) quotas iguais e semestrais, sob pena das sanções previstas neste decreto.

§ 5º Durante o prazo previsto no parágrafo anterior, o depósito das agências ali mencionadas, previsto na letra e dêste artigo, deverá ser de cinqüenta (50) por cento do capital que possuírem, se êsse fôr inferior ao mínimo estabelecido na letra d dêste artigo.

§ 6º Tôdas as alterações contratuais dos atos constitutivos das sociedades e das declarações de firmas ou modificações na direção, gerência ou administração da emprêsa e mudança da sede deverão ser comunicadas à Divisão de Turismo e Certames, para efeito de fiscalização e cadastro.

§ 7º O pedido de registro será apresentado às Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio e por estas remetido após exame prévio da documentação, e no prazo de três (3) dias, à Divisão de Turismo e Certames.

Art. 5º A fiscalização das agências de viagens, no que diz respeito ao cumprimento dos dispositivos legais que lhes sejam aplicáveis e às transações com viajantes e turistas, será exercida pela Divisão de Turismo e Certames, diretamente, e, também, por intermédio das Delegacias Estaduais da Indústria e Comércio.

Art. 6º Fica criado em cada Estado da Federação um Conselho Regional de Agentes de Viagens não remunerado, com atribuições de encaminhar e comunicar à Divisão de Turismo e Certames, reclamações e representações escritas sôbre as infrações do presente decreto.

Art. 7º O Conselho será composto de três (3) membros do Sindicato dos Agentes de Viagens e dois (2) da Associação Brasileira de Agentes de Viagens, escolhidos pelo Diretor da Divisão de Turismo e Certames dentre os nomes constantes de listas tríplices apresentadas pelas entidades de classe.

Art. 8º Compete às Delegadas Estaduais da Indústria e do Comércio examinar periòdicamente e verificar:

a) se estão sendo cumpridos os dispositivos legais aplicáveis;

b) se as instalações satisfazem às condições de confôrto e higiene e apresentação adequadas ao atendimento do público;

c) se a emprêsa apresenta condições de capacidade financeira para o atendimento dos objetivos a que se propõe:

Art. 9º São puníveis:

a) desídia ou negligência no cumprimento dos acordos ou ajustes com os usuários;

b) inexecução total ou parcial dos serviços ajustados com a clientela salvo motivo de fôrça maior devidamente comprovado.

Art. 10. Os autos de infração lavrados, bem como as queixas, reclamações ou representações serão recebidos pelas Delegacias Estaduais da Indústria e do Comércio, que darão vista ao interessado, pelo prazo de oito (8) dias, para que apresente defesa ou justificação.

§ 1º Apresentada a defesa ou justificação o Delegado Estadual da Indústria e do Comércio remeterá o processo devidamente informado, dentro de dez dias ao Diretor da Divisão de Turismo e Certames a quem compete a decisão.

Art. 11. A não observância das disposições contidas nos arts. 3º, 4º, 8º e 9º dêste decreto, importará na aplicação de penalidades que vão de advertência a suspensão e cancelamento do registro.

§ 1º Os diretores das Agências são diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos.

§ 2º Cabe também ao órgão federal de turismo aplicar multa, de até cem (100) salários-mínimos, àqueles que exercerem ou se propuserem a exercer as atividades reguladas neste decreto, sem a devida autorização.

§ 3º As emprêsas de transporte aéreo, marítimo, ferroviário, rodoviário, fluvial e lacustre, ou de hotéis e similares não poderão, sob qualquer pretexto, pagar comissões a título de serviço de turismo senão às agências de viagens estabelecidas e devidamente legalizadas nos têrmos do presente decreto, sujeitando-se as referidas emprêsas às penalidades previstas no parágrafo anterior.

Art. 12. Das decisões proferidas em processos que digam respeito a infrações, caberá recurso com efeito suspensivo para o Diretor-Geral do Departamento Nacional do Comércio, Secretário do Comércio, em instâncias sucessivas e, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Indústria e do Comércio. Os recursos serão interpostos no prazo de quinze (15) dias da publicação da decisão.

Art. 13. A apresentação do pedido de registro deverá ser feita dentro de (120) cento e vinte dias a partir da publicação dêste decreto, ficando as firmas já registradas obrigadas a, dentro dêste prazo, apresentar a complementação das exigências aqui estabelecidas, sob pena de fechamento.

Art. 14. Fica suprimida a letra f, do art. 114 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962.

Art. 15. O art. 115 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 533, de 23 de janeiro de 1962, fica acrescido da seguinte letra:

“Art. 115:

h) promover e estimular as atividades turísticas no âmbito regional e interestadual; manter atualizados mapas rodoviários, guias de ruas, endereços de casas de diversões e hotéis; proporcionar a visitantes o conhecimento das principais indústrias e difundir os dados da produção nacional e fabril, seja por meio de filmes e fotografias e exercer, sob a orientação da Divisão de Turismo e Certames, a fiscalização das emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens, localizadas em território sob a jurisdição da Delegacia.”

Art. 16. O inciso IV do art. 21, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21:

IV - Promover, organizar e fiscalizar exposições, feiras e certames, bem como fiscalizar por intermédio das Delegacias Estaduais de Indústria e do Comércio, o funcionamento das emprêsas de turismo, agências de viagens e de vendas de passagens, mantendo registro e cadastro especializado.”

Art. 17. Os casos omissos serão regulados por atos baixados pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 18. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins