DECRETO Nº 59.194, DE 8 DE SETEMBRO DE 1966.

Dá nova redação ao parágrafo 3º do art. 3º do Decreto n° 24.163 de 24-4-1934, que institui a Comissão de Exposições e Ferias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso 1º da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º O parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto nº 24.163, de 24 de abril de 1934, passa a vigorar com a seguinte redação:

“A concessão de autorização para instalação de Exposições e Feiras de Amostras de caráter Internacional, exceto quando realizadas no Distrito Federal ou na cidade do Rio de Janeiro, ficará a critério do Ministério da Indústria e do Comércio.”

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Paulo Egydio Martins