DECRETO Nº 59.224, DE 16 DE SETEMBRO DE 1966.
Aprova O Regimento Interno da Seção de Segurança Nacional do Ministério das Minas e Energia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Seção de segurança Nacional do Ministério das Minas e Energia (S.S.N.), que com êste baixa, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. castello brANCO
Mauro Thibau
REGIMENTO ITERNO DA SEÇÃO DE SEGURANÇA NACIONAL DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA
CAPÍTULO i
Da Finalidade
Art. 1º A Seção de Segurança Nacional do Ministério das Minas e Energia, órgão complementar do Conselho de Segurança Nacional, subordinada diretamente ao Ministro de Estado, tem por finalidade, no que fôr relacionado com as suas atividades específicas e em estreita cooperação com os órgãos da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional, por participar no estabelecimento do conceito estratégico nacional e decorrente elaboração das diretrizes governamentais e dos planejamentos do fortalecimento do potencial e da Mobilização Nacional.
Parágrafo único. Além do estabelecido neste artigo, cabe à referida Seção manter estreita e permanente ligação com o Serviço Nacional de Informações, prestando-lhe diretamente os esclarecimentos que forem solicitados.
capítulo II
Da Organização
Art. 2º A Seção de Segurança Nacional (S.S.N.), compreende:
I - Direção;
II - Secretaria;
III - Corpo Técnico;
IV - Setor de Informações;
V - Setor de Estudos e Planejamento.
Parágrafo único. A Secretaria compõe-se de:
a) Turma de Expediente (T-1);
b) Turma de Administração (T-2);
Art. 3º A Seção de Segurança Nacional (SSN) será dirigida por um Diretor, de preferência com um dos cursos da Escola Superior de Guerra, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.
Parágrafo único. O Diretor da S.S.N. será auxiliado por um Assistente Técnico de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado.
Art. 4º A Secretaria será chefiada por um Secretário, os Setores terão Chefes e as Turmas Encarregados.
§ 1º O Secretário será designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor da S.S.N.
§ 2º Os Chefes de Setor e os Encarregados de Turma serão designados pelo Diretor.
Art. 5º A Seção de Segurança Nacional (S.S.N.), terá, também, Assessores e Auxiliares de Setor, de acôrdo com as necessidades do Serviço.
Art. 6º O Corpo Técnico será constituído de membros de livre escolha do Ministro de Estado dentre os Diretores do Departamento Nacional de Produção Mineral, Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, bem como Diretores das Divisões dêsses Departamentos e Chefes de Serviços do Ministério, todos sem prejuízo das respectivas funções.
§ 1º Poderão também ser designados para o Corpo Técnico representantes do Conselho Nacional de Minas, do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e do Conselho Nacional do Petróleo, para assessoria nos assuntos específicos de suas respectivas competências.
§ 2º o Corpo Técnico será presidido por um de seus membros, designado pelo Ministro.
capítulo III
Da competência
Art. 7º À Seção de Segurança Nacional (SSN) compete:
I - estudar, no tempo de paz, os problemas que se relacionem com os interêsses da Segurança Nacional, no âmbito das atribuições do Ministério;
II - centralizar e coordenar na esfera da competência do Ministério, tôdas as questões relativas à Segurança Nacional, principalmente às concernentes ao papel que quele caberá desempenhar no tempo de guerra;
III - assegurar, nos assuntos de sua competência, as relações entre o Ministério, a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional e Serviço Nacional de Informações, e Estado-Maior das Fôrças Armadas e os outros Ministérios.
Parágrafo único. Para consecução de suas atribuições compete ainda:
I - elaborar os planejamentos governamentais do potencial nacional e da execuçãoda mobilização nacional, decorrentes das diretrizes de execução relativas ao setor de atividades do Ministério;
II - prestar as informações que forem solicitadas pelos órgãos da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, Serviço Nacional de Informações e Estado-Maior das Fôrças Armadas.
Art. 8º À Secretaria compete:
I - Através da Turma de Expediente (T-1), que tem a seu cargo o arquivo geral, comunicações, mecanografia e biblioteca-documentário:
a) processar a correspondência oficial recebida e expedida;
b) mecanografar os documentos da Seção;
c) manter em dia e em ordem o arquivo geral;
d) desempenhar os demais trabalhos que lhe forem determinados;
e) manter a Biblioteca-documentário.
II - Através da Turma de Administração (T-2):
a) organizar o registro do patrimônio, anotando o valor de depreciação ou valorização de acôrdo com a legislação vigente;
b) exercer as atividades relacionadas com a administrção de material;
c) organizar os boletins de merecimento dos funcionários em exercício na Seção;
d) organizar e instruir os processos administrativos em geral;
e) manter em dia a escrituração regular dos recurfsos financeiros disponíveis;
f) registrar a freqüência dos servidores da Seção;
g) apreciar questões relarivas a direitos, vantagens, deveres e reponsabilidades;
h) coligir os elementos necessários à preparação da proposta orçamentária;
i) providenciar o expediente de concessão de adiantamentos;
j) examinar as contas, recibos e outros documentos que devam ser encaminhados aos órgãos competentes;
l) providenciar a guarda, ordem e asseio das dependências ocupadas pela Seção.
Art. 9º Ao Corpo Técnico (C.T.), que se reunirá em sessões secretas, compete:
I - desempenhar as funções de órgão consultivo da Seção, nos assuntos a ela pertinentes;
II - estudar as questões técnico-administrativas de interêsse da Segurança Nacional.
Art. 10. Ao Setor de Informações (S.I) compete:
I - manter em dia os dados e informações que se relacionem com o levantamento das possibilidades e limitações do poder Nacional;
II - apresentar sugestões e elaborar estudos conclusivos sôbre o resultado das suas pesquisas;
III - realizar investigações, em casos especiais;
IV - ter a seu cargo o serviço criptográfico de correspondência, quando fôr o caso;
V - cooperar na organização da Biblioteca-documentário da Seção.
Art. 11. Ao Setor de Estudos e Planejamentos compete:
I - realizar estudos e a avaliação da conjuntura nacional no campo das suas atividades;
II - executar os trabalhos necessários aos planejamentos relativos ao fortalecimento do potencial nacional e mobilização nacional;
III - Cooperar na organização da Biblioteca-documentário da Seção.
capítulo IV
Das Atribuições do Pessoal
Art. 12. Ao Diretor incumbe:
I - orientar, dirigir e fiscalizar os trabalhos da Seção;
II - estabelecer normas, diretrizes e programas de trabalho;
III - distribuir os assutos para estudo, exame ou parecer aos órgãos competentes;
IV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
V - convocar, de ordem do Ministro de Estado, as reuniões do Corpo Técnico;
VI - designar um funcionário da Seção para Secretariar o Corpo Técnico em suas reuniões;
VII - solicitar ao Mininstro de Estado as providências imprescindíveis à organização, ao funcionamento e cabal desempenho das atribuições da Seção, mantendo-o constantemente informado sôbre as atividades da mesma;
VIII - entender-se diretamente com as entidades públicas ou privadas que exercerem atividades correlatas;
IX - constituir, de ordem do Ministro de Estado e quando necessário grupos de trabalho dentro do Corpo Técnico, designado um dos seus membros para dirigi-los;
X - assegurar estreita e permanente ligação da Seção com os órgãos da Secretaria-Geral do conselho de Segurança Nacional, do Estado-Maior das Fôrças Armadas, do Serviço Nacional de Informações, Delegacias de Ordem Política e Social dos Estados e Seções de Segurança dos outros Ministérios.
XI - solicitar, de ordem do Ministério de Estado, os dados, informações e as providências de que necessitar, dos órgãos do Ministério e demais entidades jurisdicionadas;
XII - Distribuir, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal designado para a Seção;
XIII - assinar o expediente da Seção;
XIV - despachar diretamente com o Ministro de Estado;
XV - elogiar e aplicar ou propor penas disciplinares, de acôrdo com a legislação em vigor, ao pessoal em exercício na Seção;
XVI - autorizar a execução de serviços externos, dentro dos recursos à sua disposição;
XVII - antecipar e prorrogar o período normal de trabalho;
XVIII - aprovar escals de férias;
XIX - entender-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades;
XX - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório das atividades da Seção.
Art. 13. Ao Assistente Técnico incumbe:
I - substituir o Diretor nos seus impredimentos;
II - auxiliar o Diretor na orientação e fiscalização dos trabalhos inerentes à Seção;
III - relacionar os documentos sigilosos e ter sob sua guarda e responsabilidade o protocolo e arquivo dêsses documentos;
IV - estudar e dar parecer nos processos que lhe forem distribuídos pelo Diretor.
Art. 14. Ao Secretário incumbe:
I - dirigir e coordenar os trabalhos de competência da Secretaria;
II - executar estudos e trabalhos que lhe forem confiados pelo Diretor;
III - trazer em dia o livro especial do histórico da Seção;
IV - providenciar o registro das alterções ocorridas com os funcionários da Seção;
V - zelar pela boa ordem nas dependências da Seção.
Art. 15 Aos membros do Corpo Técnico incumbe:
I - realizar os trabalhos e estudos que lhes forem distribuídos;
II - comparecer ás sessões quando convocados;
III - cumprir as determinações que ficarem estabelecidas nas sessões;
IV - manter ligação com o diretor da Seção;
V - distribuir ao assessor ou assessôres o material de pesquisa necessário aos trabalhos que lhes forem cometidos;
VI - dar prioridade aos trabalhos e atividades da Seção sôbre os demais encargos decorrentes de suas funções normais;
VII - determinar e orientar trabalhos de pesquisas e de identificação de fontes de consulta, instrução e informação.
Art. 16. Aos Chefes de Setor incumbe:
I - dirigir, coordenar e ficalizar as atividades do seu Setor;
II - submeter à consideração do Diretor os assuntos que dependam de sua decisão;
III - praticar, e, relação ao pessoal do Setor, os atos de sua alçada;
IV - estabeçecer instruções e normas, de acôrdo com as diretrizes do Diretor da Seção, para a realização dos trabalhos e boa marcha dos serviços;
V - executar trabalhos não expressamente previstos neste Regimento e que lhe sejam determinados pelo Diretor.
Art. 17. Aos auxiliares de Setor incumbe:
I - tomar conhecimento das instruções que lhes forem dadas pelos respectivos chefes;
II - tratar diretamente com o Chefe do Setor sôbre as questões distribuídas ao mesmo;
III - receber, estudar e pesquisar sôbre os assuntos que lhes forem confiados;
IV - pesquisar ou cooperar na pesquisa e identificação de fontes de consulta, instrução e informação;
V - cumprir o calendário estabelecido ou, na impossibilidade de fazê-lo, levar ao conhecimento do Chefe.
Art. 18. Aos Assessores incumbe:
I - cooperar com os Setores para os quais forem designados;
II - executar os trabalhos que lhes forem cometidos pelo Diretor ou Chefe imediato;
III - assessorar, quando designados, membros do Corpo Técnico, nos trabalhos e pesquisas que sejam atribuídos aos mesmos.
capítulo v
Da Lotação
Art. 19. O Pessoal necessário aos serviços da Seção de Segurança Nacional será designado pelo Ministro de Estado, mediante proposta do Diretor.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação que fôr aprovada, poderá a S.S.N. dispor de pessoal requisitado nos têrmos da legislação vigente ou de consultores escolhidos dentre pessoas de notório saber e comprovada capacidade profissional.
capítulo vi
Do Horário
Art. 20. O horário normal de trabalho da Seção de Segurança Nacional será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o serviço público federal.
capítulo vii
Das Substituições
Art. 21. Serão substituídos em suas faltas e impedimentos eventuais:
I - O Diretor pelo Assistente Técnico;
II - O Secretário por um Encarregado de Turma;
III - Os Chefes de Setor e os Encarregados de Turma, por funcionamento, por êles indicados.
Capítulo VIII
Disposições Gerais
Art. 22. Os estudos e pareceres que encerrem conclusão opinativa e recomendação de medidas a serem adotadas, só deverão ser encaminhados pela Seção depois de aprovados ou assinados pelo Ministro de Estado.
Art. 23. Os membros e auxiliares são obrigados ao absoluto sigilo e reserva sôbre assuntos e trabalhos da Seção e ao cumprimento das determinações sôbre as classificações sigilosas e da lei que regula sua manipulação.
Art. 24. As organizações oficiais da União, as entidades autárquicas, paraestatais, concessionárias ou usufrutuárias de serviço público e entidades subordinadas as Ministérios em geral, fornecerão à Seção elementos e informações que lhe forem solicitados.
§ 1º Os Estados, Municípios, emprêsas privadas ou indivíduos serão solicitados a colaborar, quando fôr o caso, aplicando-se, aos mesmos, a parte final dêste artigo.
§ 2º A utilização de dados, informações ou documentos que se encontrem na Secretaria ou em andamento processual, é privativa da Seção.
Art. 25. A correspondência oficial da Seção gozará de franquia postal telegráfica.
Art. 26. O exercício nas Seções de Segurança Nacional será considerado, para todos os efeitos legais, título de merecimento na vida funcional, não acarretando prejuízo de qualquer vantagem de que goze o funcionário no seu cargo efetivo.
Art. 27. A Seção terá instalação própria e privativa no edifício sede do Ministério, assim como disporá de elementos para a guarda de documentos sigilosos e os indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 28. Os casos omissos que envolvam matéria regimental, serão resolvidos pelo Ministro de Estado, nos têrmos da legislação vigente.
mauro thibau