DECRETO Nº 59.275, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.
Dá nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 51.320, de 2 de setembro de 1961, que dispõe sôbre o expediente das repartições públicas e o horário de trabalho do funcionalismo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto número 51.320, de 2 de setembro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As repartições fiscais ou arrecadadoras, industriais, de assistência social, médicas, hospitalares, dentárias, os estabelecimentos escolares, as autarquias de natureza bancária e os órgãos em que se executem serviços de processamento de dados e apuração mecânica, poderão ter expediente especial, observado o mínimo de 32,30 horas por semana.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Adhemar de Queiroz
Manoel Pio Corrêa Júnior
Octavio Bulhões
Jayme de Araújo
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
L. G. do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Benedicto Dutra
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza