DECRETO Nº 59.280, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.
Autoriza a cessão, sob regime de aforamento, do terreno que menciona, situando no Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal, e de acôrdo com os artigos 125 e 126, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, às Centrais Elétricas Fluminenses S.A., de um terreno nacional interior, com a área de 24.765m2 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e cinco metros quadrados), situado na Coudelaria de Campos, no Município do mesmo nome, Estado do Rio de Janeiro, tudo de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o número 15.332, de 1966.
Art. 2º A cessionária indenizará a União Federal da importância equivalente ao valor do domínio útil da área de terreno a que se refere o artigo anterior e se obrigará a pagar o fôro anual correspondente, na conformidade dos cálculos a serem procedidos pelo Serviço do Patrimônio da União, na forma do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art. 3º Destina-se o terreno à construção de um tanque de armazenagem de combustível para abastecimento da Usina Termelétrica de Campos, daquela Emprêsa, a qual se obriga a reconstruir imediatamente as benfeitorias que forem demolidas, e a não interferir nas atividades normais da Coudelaria, só podendo executar as obras mediante entendimentos com a Diretoria de Obras e Fortificações do Ministério da Guerra, tornado-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, independente de ato especial, se fôr dada ao terreno, no todo ou em parte, aplicação diversa, ou se houver inadimplemento de cláusula do contrato que deverá ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Octávio Bulhões