DECRETO Nº 59.297, DE 23 DE SETEMBRO DE 1966.

Transfere da Prefeitura Municipal de Piedade do Rio Grande, Estado de Minas Gerais, para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuição de energia elétrica.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., a concessão para distribuir energia elétrica no Município de Piedade do Rio Grande, Estado de Minas Gerais, de que era titular e Prefeitura Municipal, em virtude do Decreto nº 49.739, de 30 de dezembro de 1960.

Art. 2º A concessionária deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação deste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra