DECRETO Nº 59.311, DE 28 DE SETEMBRO DE 1966.
Aprova o Nôvo Regimento do Gabinete do Ministro da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Nôvo Regimento do Gabinete do Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, que com este baixa, assinado pelo referido Titilar.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
h. castello branco
Juarez Tavora
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Gabinete do Ministro da Viação e Obras Públicas (GMV) tem por finalidade prestar assistência ao Ministro no exame de assuntos de interêsse da Secretaria de Estado e promover a execução dos expedientes relacionados com a atividade ministerial.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º O Gabinete do Ministro desenvolverá suas atividades de acôrdo com a seguinte organização:
A) Chefia;
B) Consultoria Jurídica;
C) Assessoria Trabalhista;
D) Subchefia Técnica;
E) Subchefia Administrativa;
F) Secretaria do Ministro.
Parágrafo único. Os órgãos de assistência ao Ministro de Estado funcionarão em regime de mútua cooperação, sob a coordenação do Chefe de Gabinete.
Art. 3º A Subchefia Técnica compreende:
a) Setor de Planejamento e Coordenação;
b) Setor de Programação e Contrôle;
c) Setor de Assuntos Gerais;
d) Secretaria.
Art. 4º A Subchefia Administrativa compreende:
a) Setor de Assuntos do Legislativo;
b) Secretaria;
c) Setor de Telex;
d) Portaria do Gabinete.
Art. 5º A Secretaria do Ministro compreende:
a) Setor de Relações Públicas e de Imprensa;
b) Oficiais de Gabinete;
c) Expediente.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 6º Compete à Chefia do Gabinete:
a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades afetas ao Gabinete, tomando as providências necessárias à sua perfeita execução.
b) Estudar os assuntos e cumprir ou fazer cumprir as decisões emanadas do Ministro de Estado.
c) Expedir às repartições, órgãos de serviço e autarquias do Ministro, as instruções e ordens de serviço emanadas do Ministro de Estado.
d) Submeter à apreciação do Ministro a proposta orçamentária do Gabinete.
Art. 7º Compete à Assessoria Trabalhista:
a) Prestar assistência ao Ministro de Estado em questões de natureza trabalhista.
b) Emitir pareceres nos processos que lhe forem submetidos e realizar estudos sôbre assuntos de natureza trabalhista que interessem ao Ministério e aos órgãos a êle vinculados.
c) Encaminhar ao Ministro de Estado as reivindicações formuladas pelos órgãos de classe, assim como acompanhar a execução das medidas aprovadas.
d) Manter estreito contato com órgãos especializados do Ministério do Trabalho e Previdência Social, informando o Ministro sôbre os assuntos do interêsse da Pasta.
e) Desempenhar os demais encargos relacionados com as questões trabalhistas e sindicais que lhe forem submetidas pelo Ministro de Estado.
Art. 8º Compete à Subchefia Técnica:
a) Complementar as tarefas de natureza técnica cometidas à Chefia do Gabinete.
b) Coordenar e controlar as atividades dos setores subordinados, orientando a execução das tarefas cometidas a cada um.
c) Estudar os assuntos e cumprir as decisões que lhe sejam atribuídas pelo Ministro ou pelo Chefe do Gabinete.
Art. 9º Compete aos setores da Subchefia Técnica:
a) Estudar e emitir pareceres em processos que impliquem em orientação para decisões sôbre matéria de engenharia e economia de projetos ou atividades.
b) Acompanhar, em estreita colaboração com o Departamento de Administração, e com a Secretaria do Conselho Nacional de Transportes, a elaboração orçamentária dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério.
c) Acompanhar o comportamento físico-financeiro da execução orçamentária dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério.
d) Proceder a trabalhos de prospecção no campo das atividades do Ministério e ao cadastramento de dados.
e) Executar trabalhos específicos de natureza técnica que lhes sejam cometidos.
Art. 10. Compete à Secretaria da Subchefia Técnica:
a) Executar os serviços de protocolo, arquivo e contrôle de registros de diversas naturezas.
b) Promover a instrução preliminar dos processos recebidos.
c) Preparar o expediente, consoante os despachos proferidos nos processos.
d) Executar os serviços de dactilografia e desenho.
e) Controlar os serviços de comunicação da Subchefia com os demais setores do Gabinete.
Art. 11. Compete à Subchefia Administrativa:
a) Controlar, coordenar e fiscalizar as atividades afetas aos setores subordinados propondo ao Chefe do Gabinete as medidas convenientes ao seu desenvolvimento e eficiência.
b) Elaborar a proposta orçamentária do Gabinete.
c) Promover diligências determinadas pelo Ministro de Estado ou pelo Chefe do Gabinete, para esclarecimento de assunto sujeitos à decisão daquelas autoridades.
Art. 12. Compete ao Setor de Assuntos do Legislativo:
a) Organizar arquivo dos projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, de interêsse do Ministério;
b) Acompanhar a tramitação dos projetos a que se refere a alínea anterior, para informação atualizada ao Ministro;
c) Organizar o contrôle das interpelações e dos pedidos de informações formulados pelos Parlamentares ao Ministro;
d) Incumbir-se da coleta de elementos para instruir as respostas às interpelações e pedidos de informações a que se refere a alínea anterior;
e) Manter articulação com os órgãos do Parlamento através de assessôres designados pelo Ministro;
f) Coletar os dados e elaborar as justificativas de vetos a serem apostos aos projetos de leis;
g) Manter arquivos de legislação, decretos, portarias, ordens de serviço, decisões, circulares e instruções referentes ao Ministro;
h) Apresentar ao Ministro de Estado, nos primeiros dias de cada mês, relatório suscinto das atividades legislativa do mês anterior, relacionadas com o Ministério.
Art. 13. Compete à Secretaria da Subchefia Administrativa:
a) Elaborar e expedir a correspondência e atos do Gabinete:
b) Controlar e fiscalizar a aplicação das dotações orçamentárias destinadas ao Gabinete;
c) Coligir e preparar elementos informativos sôbre as diversas atividades do Ministério, especialmente os destinados a instruir mensagens a serem encaminhadas ao Congresso Nacional;
d) Manter atualizado o contrôle dos documentos que transitam pelo Gabinete do Ministro;
e) Providenciar a execução do serviço datilográfico do Gabinete.
Art. 14. Compete ao Setor do Telex:
a) Receber, anotar e encaminhar as mensagens dirigidas ao Gabinete do Ministro;
b) Expedir as mensagens oriundas do Gabinete, do Departamento de Administração e demais órgãos da Secretaria de Estado.
Art. 15. Compete à Portaria do Gabinete:
a) Abrir e fechar diàriamente as portas de acesso ao Gabinete do Ministro;
b) Prestar informações às pessoas que procuram o Gabinete;
c) Providenciar os serviços de limpeza e manutenção das diversas dependências do Gabinete;
d) Atender ao pessoal a serviço do Gabinete, conforme as instruções emanadas do respectivo Chefe.
Art. 16. Compete à Secretaria do Ministro:
a) Receber e distribuir a correspondência e a documentação dirigida ao Ministro;
b) Elaborar e expedir tôda a correspondência do Ministro de Estado;
c) Executar as demais atribuições que lhe forem cometidas pelo titular da Pasta;
d) Organizar a pauta de audiências do Ministro;
e) Receber, encaminhar e manter sob sua guarda todo o expediente de caráter sigiloso;
f) Promover e coordenar a divulgação de informações e notícias sôbre as diversas atividades do Ministério;
g) Coordenar a divulgação de informações e notícias a serem prestadas pelos órgãos, entidades autárquicas e emprêsas vinculadas ou subordinadas ao Ministério.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
Art. 17. São atribuições do Chefe do Gabinete:
a) Dirigir as atividades de competência do Gabinete, orientando e supervisionando a ação do pessoal subordinado;
b) Assinar a correspondência do Gabinete, relativa a atos de sua competência, assinando, por ordem, a correspondência do Ministro de Estado, quando para tal receber delegação;
c) Representar o Ministro de Estado em cerimônias oficiais, quando para tal fôr designado pelo titular da Pasta;
d) Expedir os boletins de merecimento dos funcionários em serviço no Gabinete;
e) Aprovar a escala de férias do pessoal lotado no Gabinete;
f) Aplicar penas de repreensão e de suspensão ate trinta (30) dias, ao pessoal em exercício no Gabinete;
g) Propor ao Ministro a realização de despesas a cargo do Gabinete.
Art. 18. São atribuições do Chefe da Assessoria Trabalhista:
a) Assessorar o Ministro de Estado em tôdas as questões de natureza trabalhista que lhe forem submetidas;
b) Dirigir as atividades da Assessoria, coordenando, orientando e fiscalizando os atos do pessoal que lhe é subordinado;
c) Representar o Ministério, por delegação do titular da Pasta, em todos os contatos, reuniões, convênios, etc. de natureza trabalhista e sindical, com entidades governamentais ou de classe, informando pessoalmente o Ministro sôbre os assuntos debatidos em cada caso;
d) Elaborar e apresentar ao Ministro, relatórios circunstanciados sôbre os vários assuntos tratados pela Assessoria Trabalhista.
Art. 19. São atribuições do Subchefe Técnico:
a) Dirigir as atividades dos órgãos subordinados;
b) Auxiliar diretamente o Chefe do Gabinete na distribuição, orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos;
c) Elaborar e encaminhar ao Chefe do Gabinete o relatório anual das atividades da Subchefia Técnica.
Art. 20. São atribuições do Subchefe Administrativo:
a) Dirigir pessoalmente as atividades dos órgãos subordinados à Subchefia Técnica.
b) Encaminhar ao Chefe do Gabinete, em época própria, a proposta orçamentária do Gabinete.
c) Auxiliar diretamente o Chefe do Gabinete na distribuição, orientação, coordenação e fiscalização dos trabalhos.
d) Elaborar e encaminhar ao Chefe de Gabinete o relatório anual das atividades da Subchefia Administrativa.
Art. 21. São atribuições do Chefe do Setor de Assuntos do Legislativo:
a) Inteirar-se de todos os assuntos de interêsse do Ministério em tramitação das Casas do Congresso;
b) Prestar, quando solicitado informações sôbre o andamento de projetos de lei de interêsse do Ministério, ao Ministro de Estado ou ao Chefe do Gabinete;
c) Preparar relatórios periódicos e circunstanciados da situação de cada projeto de interêsse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 22. São atribuições do Encarregado do Telex:
a) Executar, com eficiência e rapidez as suas tarefas.
b) Manter o máximo sigilo, nos processos e documentos de natureza reservada ou confidencial, que forem encaminhados ao Ministro de Estado.
c) Registrar as mensagens expedidas ou recebidas, em livro próprio do Setor, para fins de contrôle e estatística.
Art. 23. São atribuições do Secretário do Ministro:
a) Dirigir as atividades afetas à Secretaria do Ministro;
b) Coordenar, orientar e fiscalizar as atividades dos Oficiais de Gabinete e do Setor de Relações Públicas e de Imprensa;
c) Manter sob sua guarda, sob sigilo, os processo e documentos de natureza reservada ou confidencial, que forem encaminhados ao Ministro de Estado;
d) Coordenar a programação e organização das viagens, entrevistas e visitas do Ministro;
e) Cuidar da agenda de compromissos do Ministro, atentando para seu comparecimento, ou, em caso de impossibilidade, promover a sua representação;
f) Marcar as audiências e entrevistas do Ministro;
g) Incumbir-se do cerimonial de posse e dos convites a autoridades e pessoas gradas ao ato.
Art. 24. São atribuições do Chefe do Setor de Relações Públicas e de Imprensa:
a) Dirigir as atividades afetas ao Setor, organizando e distribuindo as tarefas;
b) Responder perante a Chefia do Gabinete pelos assuntos pertinentes a promoções, notícias e divulgações de interêsse do Ministério;
c) Fiscalizar a coletânea do material impresso ou divulgado e colocar o Secretário do Ministro, sempre a par da sua divulgação;
d) Assessorar o Ministro nas campanhas de formação da opinião pública em torno de determinado programa de ação, opinando sôbre a melhor forma de promoção de cada campanha;
e) Controlar e remeter à divulgação, todo o material informativo ou promocional da Secretaria de Estado com prévia autorização do Secretário do Ministro;
f) Manter contatos periódicos com redações de jornais, emissoras de rádio e televisão, visando estabelecer a cadeia de divulgação dos assuntos pertinentes ao Ministério;
g) Promover contatos entre parlamentares e o Titular da Pasta ou o Chefe do Gabinete, assim como estudar a aceitação de convites da imprensa e convocar entrevistas coletivas, provendo-lhes de tôdas as facilidades nessas eventualidades.
Art. 25. São atribuições dos Oficiais de Gabinete:
a) Receber e encaminhar ao Ministro de Estado as pessoas que prèviamente tenham marcado audiência com o mesmo.
b) Atender as pessoas que procuram o Gabinete do Ministro, prestando esclarecimentos e encaminhando-as ao setor competente.
c) Servir de elemento de ligação, quando devidamente credenciados, entre o Ministro e os demais órgãos dos podêres públicos.
d) Representar o Ministro ou o Chefe do Gabinete em cerimônias oficiais, quando pelos mesmos designados.
e) Desempenhar outras atividades que lhes forem cometidas pelo Ministro ou pelo Chefe do Gabinete.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 26. Os integrantes do Gabinete do Ministro serão designados por Portaria Ministerial, sendo-lhes fixada a respectiva gratificação.
Art. 27. Os Chefes dos órgãos de assistência ao Ministro, servidores ou não, serão de sua imediata confiança.
Art. 28. A Chefia do Gabinete, as Subchefias e a Assessoria Trabalhista terão cada um, um secretário e tantos auxiliares quantos julgados necessários.
§ 1º Os serviços administrativos dos Setores da Subchefia Técnica serão executados pela Secretaria da Subchefia Técnica.
§ 2º A Secretaria da Subchefia Técnica terá um Assessor Administrativo, o qual, de acôrdo com a necessidade do serviço, poderá dispor de auxiliares propostos pelo Subchefe Técnico.
Art. 29. Os Setores da Subchefia Técnica serão chefiados por Engenheiros ou Economistas, os quais serão auxiliados, conforme a necessidade do serviço por servidores propostos pelo Subchefe Técnico.
Art. 30. A Consultoria Jurídica terá regimento próprio.
Art. 31. A escala de trabalho do pessoal lotado no Gabinete do Ministro será fixada pelo Chefe do Gabinete, respeitado o número de horas semanais ou mensais de trabalho, estabelecido para o serviço público civil da União.
Parágrafo único. Ao pessoal do Gabinete do Ministro, cabe zelar pela boa ordem dos respectivos serviços e pela guarda dos processos e documentos que pelo mesmo transitarem, bem como pelo sigilo sôbre os assuntos que lhes forem confiados.
Art. 32. As gratificações de Representação de Gabinete serão arbitradas pelo Ministro de Estado, e obedecerão às normas que regem a matéria.
Art. 33. Enquanto não se concluir a transferência do Ministério para a Capital da República, os órgãos do Gabinete do Ministro poderão permanecer no Estado da Guanabara ou em Brasília, segundo as determinações do Titular da Pasta.
Art. 34. O Gabinete do Ministro disporá, ainda, em caráter transitório de uma subchefia em Brasília que compreenderá:
a) Seção de Administração;
b) Setor para Assuntos do Legislativo;
c) Setor de Telex.
§ 1º A Seção de Administração do Gabinete de Brasília, até a transferência total do Ministério para o Distrito Federal, terá as atribuições que lhe forem cometidas pelo Subchefe do Gabinete de Brasília.
§ 2º O Setor para Assuntos do Legislativo, em Brasília, terá as funções previstas nos arts. 12 e 21.
§ 3º A Seção de Administração do Gabinete de Brasília, até a transferência do Gabinete Ministerial, será exercido por um Chefe de Seção, em função gratificada, que se extinguirá quando daquela transferência.
Art. 35. Com a efetiva transferência do Gabinete para Brasília, a critério do Ministro de Estado e enquanto fôr por êle julgado necessário, poderá ser mantido no Estado da Guanabara um Gabinete com as atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro.
Art. 36. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Ministro.
Juarez Tavora