DECRETO Nº 59.326, DE 29 DE SETEMBRO DE 1966.

Declara pública, de uso comum, as águas dos cursos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940;

CONSIDERANDO que os editais de classificação dos cursos d’água publicados nos Diários Oficiais, de 18 de maio de 1964, 27 de outubro de 1964, 26 de janeiro de 1965, 19 de maio de 1965, 30 de agôsto de 1965, e 8 de outubro de 1965, respectivamente, não suscitaram quaisquer contestações ou reclamações; e

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica opinou pela classificação constante dos mesmos editais,

DECRETA:

Art. 1º São declaradas públicas, de uso comum, de domínio do Estado de Minas Gerais, as águas dos cursos assim denominados:

a) “Prêto do Itambé”, em tôda a sua extensão que nasce no Município de Itambé de Mato Dentro, percorre o de São Sebastião do Rio Prêto, limitando-o, com o de Conceição de Mato Dentro e deságua na margem direita do Rio Santo Antônio;

b) “Santa Fé”, em tôda a sua extensão, contido no Município de Santa Fé de Minas Gerais e tributário, pela margem esquerda, do Rio Paracatu;

c) “Capim Gordura”, “Vigário da Vara” e “Socorro” respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no Município de Santa Bárbara, o qual percorre, assim como o de Barão de Cocais e deságua na margem esquerda do Rio Santa Bárbara;

d) “Pinheirinho”, em tôda a sua extensão, que nasce no Município de Díogo de Vasconcelos e deságua na margem direita do Rio Gualaxo do Sul;

e) “Córrego das Almas do Simões”, “Santa Rita” e “Santa Rita” respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, contido no Município de São Domingos do Prata e tributário do Rio Doce pela margem esquerda;

f) “Picão”, em tôda a sua extensão, contido no Município de Curvelo e tributário pela margem esquerda, do Rio das Velhas;

g) “Caraca”, em tôda a sua extensão, contido no Município de Santa Bárbara e tributário, pela margem direita, do Cachoeira Alegre-Capivari-Conceição;

h) “Caeté Mirim”, em tôda a sua extensão, contido no Município de Diamantina e tributário, pela margem esquerda, do Rio Jequitinhonha;

i) “Córrego São Francisco”, “Água Quente-Catas Altas” e “Ribeirão da Valéria”, respectivamente nos seus trechos superior, médio e inferior, que nasce no Município de Mariana, percorre o de Santa Bárbara e deságua na margem esquerda do Rio Piracicaba.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de setembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra