DECRETO Nº 59.364, DE 4 DE OUTUBRO DE 1966.

Transfere ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, do Estado de Minas Gerais, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941, 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais a concessão para distribuir energia elétrica nos Municípios de Areado, Divisa Nova e Alterosa, no Estado de Minas Gerais, de que era titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Areado, Divisa Nova e Alterosa Ltda., em virtude do Decreto nº 42.978, de 31 de dezembro de 1959.

Art. 2º É autorizado do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais a construir os sistemas de transmissão e distribuição que se fizerem necessários.

§ 1º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das novas instalações.

§ 2º A energia elétrica será suprida pela Centrais Elétricas de Furnas Sociedade Anônima.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I – Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos às novas instalações.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional de Água e Energia, com a aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 6º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Benedicto Dutra