decreto nº 59.365, de 4 de outubro de 1966.

Acresce parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 59.065, de 12 de agôsto de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 2 maio de 1956,

Decreta:

Art. 1º Ao art. 3º do Decreto número 59.065, de 12 de agôsto de 1966, fica acrescido o seguinte parágrafo único.

“Parágrafo único. A desapropriação a que se refere o presente decreto é considerada de urgência, para os efeitos do disposto no art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941”

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

h. castello branco

Benedicto Dutra