Decreto nº 59.380, de 12 de outubro de 1966.
Transfere da Termoelétrica de Charqueadas S.A. para a Termoelétrica de Alegrete S.A. a autorização para montar usina termoelétrica em Alegrete.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Termoelétrica de Alegrete S.A. a autorização para montar uma usina termoelétrica em Alegrete, município do mesmo nome, Estado do Rio Grande do Sul, bem como construir as linhas de transmissão e subestações necessárias ao suprimento dos sistemas de distribuição dentro da área de influência da referida usina, conferida à Termoelétrica de Charqueada S.A. por fôrça do Decreto número 56.640, de 5 de agôsto de 1965.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações .
Art. 2º Os bens e instalações em nome da Termoelétrica de Charqueada S.A., que no momento existirem em função exclusiva da produção e transmissão de energia da usina termoelétrica de Alegrete, ficam autorizados a serem transferidos para a Termoelétrica de Alegrete S.A.
Art. 3º A permissionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de dois (2) anos, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica, linhas de transmissão e subestações.
II - Assinar o contrato disciplinar da autorização dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 5º. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Benedicto Dutra