DECRETO Nº 59.399, DE 18 DE OUTUBRO DE 1966.
Extingue organizações militares do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e de acôrdo com o artigo 19, da Lei nº 2.851, de 25 de agôsto de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Fica extintas as seguintes Organizações Militares: Grupamento de Oeste da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 2º Grupo de Artilharia de Costa.
Art. 2º O Ministério da Guerra baixará os atos complementares decorrentes dêste Decreto regulando sua execução.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castelo Branco
Ademar de Queiroz