Decreto nº 59.419, de 26 de outubro de 1966.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no município de Pelotas e no distrito sede do município de Capão do Leão, no Estado do Rio Grande do Sul e outorga a respectiva concessão à Companhia Pelotense de Eletricidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 5º do Decreto-Lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940, art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e art. 64 do Decreto-lei nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
CONSIDERANDO que pela Portaria nº 671, de 26 de agôsto de 1966, o Ministro das Minas e Energia autorizou a transferência dos bens e instalações atualmente existentes, integrante dos serviços de energia elétrica dos distritos sede, Cerrito Alegre, Dunas, Morro Redondo, Quilombo, Santa Eulália e Santa Silvana, no município de Pelotas e no distrito sede do município de Capão do Leão, do Estado do Rio Grande do Sul, de que era titular a The Rio Grandense Light And Power Syndicate, Limited,
decreta:
Art. 1º É declarada a cessação para os efeitos do art. 139, Parágrafo 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica nos distritos sede, Cerrito Alegre, Dunas, Morro Redondo, Quilombo, Santa Eulália, e Santa Silvana, do município de Pelotas e no distrito sede do município de Capão do Leão, no Estado do Rio Grande do Sul de que era Titular a The Rio Grandense Light And Power Syndicate, Limited por declaração de usina termoelétrica apresentado no processo D. Ag. número 2.778-40, de acôrdo com o parágrafo único do art. 11 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940.
Art. 2º É outorgada à Companhia Pelotense de Eletricidade, concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica, nos distritos sede, Cerrito Alegre, Dunas, Morro Redondo, Quilombo, Santa Eulália e Santa Silvana do município de Pelotas e no distrito sede do município de Capão do Leão, do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Benedicto Dutra