DECRETO Nº 59.429, de 27 de outubro de 1966.
Dá nova redação ao § 1º do art. 3º do Decreto nº 58.185, de 13 de abril de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º do art. 3º do Decreto nº 58.185, de 13 de abril de 1963, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º O reajuste de que trata este artigo será limitado, no máximo, ao valor em cruzeiros do acréscimo verificado no preço de compra à indústria não compromissada e, na mesma percentagem, quando comprar a indústria ou importador compromissado que não tenha lista de preços de venda ao público registrada na CONEP, obedecidas as limitações que a CONEP, faça para setores específicos.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Paulo Egydio Martins