DECRETO Nº 59.430, DE 7 DE OUTUBRO DE 1966.

Reforma o Decreto n° 53.982, de 25 de junho de 1964, e cria novos incentivos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal.

CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas de incentivo às exportações de produtos brasileiros, notadamente os da sua indústria em expansão,

CONSIDERANDO ser de tôda conveniência a ampliação dos estímulos criados pelo Decreto nº 53.982, de 25 de junho de 1964, a fim de que os objetivos por êle visados possam ser plenamente alcançados, e

CONSIDERANDO as recomendações aprovadas pelo Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX) em sua reunião de 6 de setembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - fará constar sempre das suas tomadas de preços e negociações para a compra de quantidades substanciais de petróleo bruto e derivados a condição de preferência para aquelas propostas que, em prejuízo do prêço competitivo prevejam a vinculação de parte das divisas a uma das formas de aplicação estabelecidas no art. 3º deste Decreto.

Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - não assumirá compromissos de compra, com um só fornecedor, por prazo superior a 12 (doze) meses, ou para quantidades superiores à 10 (dez) milhões de barris, quando se tratar de petróleo bruto, nem por prazo superior a 6 (seis) meses, ou para quantidades superiores às necessidades nacionais de importação em cada semestre, quando se tratar de derivados, sem que o fornecedor se comprometa a uma das formas de aplicação estabelecidas no art. 3º dêste Decreto, em valor pelo menos igual a 20% do total da importação contratada.

Art. 3º Poderão constituir formas de aplicação para os fins dos artigos 1º e 2º dêste Decreto:

a) a exportação de produtos brasileiros;

b) o financiamento à exportação de produtos brasileiros;

c) os investimentos de capital de risco feitos pelas emprêsas fornecedoras em emprêsas localizadas no Brasil;

d) os financiamentos à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás - destinados às suas atividades de exploração, produção, refinação e transportes; e

e) outras formas de aplicação que vierem a ser aprovadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior.

Art. 4º Caberá ao Conselho Nacional do Comércio Exterior determinar periòdicamente, para os fins do artigo 3º letras “a” e “b”, os produtos brasileiros cuja penetração no mercado internacional convenha promover em função dos contratos de compra de petróleo bruto e derivados.

Art. 5º A utilização das formas de aplicação previstas no art. 3º letras “b”, “c” e “d”, dêste Decreto, estará sujeita à observância das normas que venham a ser baixadas pelo Banco Central da República do Brasil.

Art. 6º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petróleo - Informará à Carteira de Comércio Exterior e à Carteira de Câmbio do Banco o Brasil S.A. tôdas as compras de petróleo bruto e derivados que realizar, especificando quantidades preços e prazos e nos casos em que houver compromisso do fornecedor para uma das formas de aplicação previstas no art. 3º dêste Decreto, todos os detalhes e cláusulas relativas a êste compromisso.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigora na data de sua publicação revogado o Decreto nº 53.982, de 25 de junho de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília , 27 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da República

H. Castello Branco

Octávio Bulhões

Paulo Egydio Martins

Benedicto Dutra