DECRETO Nº 59.451, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1966.

Dispõe sobre a orientação e contrôle da aplicação dos recursos do Plano Nacional de Educação e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os órgãos do Ministério da Educação e Cultura responsáveis, na esfera específica de sua competência e nos têrmos dêste decreto pelo contrôle da execução do Plano Nacional de Educação, em suas fases sucessivas de desenvolvimento, são o Departamento Nacional de Educação, o Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos e as Diretorias do Ensino Superior, do Ensino Secundário, do Ensino Industrial e do Ensino Comercial.

Art. 2º As atividades relacionadas com a aplicação dos recursos federais destinados ao custeio do Plano Nacional de Educação, a ser executado mediante estreita colaboração inter-administrativa com os Estados e o Distrito Federal serão orientadas, assistidas e supervisionadas por uma Comissão Coordenadora de Execução do Plano Nacional de Educação, assim constituída:

a) Chefe de Gabinete do Ministro da Educação e Cultura;

b) Diretores dos órgãos referidos no art. 1º;

c) Diretor - Geral do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura ; e

d) Representante do Conselho Federal de Educação, designado pelo seu presidente.

§ 1º A Comissão Coordenadora da Execução do Plano Nacional de Educação será presidida pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura ou seu Chefe de Gabinete.

§ 2º A execução do Plano Nacional de educação com os territórios terá tratamento especial em virtude de serem administrados diretamente pela União.

Art. 3º Compete a comissão Coordenadora:

a) examinar a adequação dos planos de aplicação apresentados pelas autoridades estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios dentro dos limites estabelecidos pelo Plano Nacional de Educação;

b) acompanhar, fiscalizar e controlar, em tôdas as etapas de seu desenvolvimento, a execução dos planos de aplicação a que se refere o item anterior;

c) prestar ou promover a prestação de toda a assistência que lhe fôr solicitada pelas autoridades estaduais do Distrito Federal e dos Territórios ;

d) elaborar o plano de liberação dos recursos financeiros da União, destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios;

e) baixar normas para comprovação da exata aplicação dos auxílios financeiros distribuídos para execução do plano Nacional de Educação;

f) fiscalizar o cumprimento dos compromissos decorrentes dos convênios celebrados entre o Ministério da Educação e Cultura e os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

Art. 4º A Comissão Coordenadora da Execução do Plano Nacional de Educação reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês e, extraordinàriamente, sempre que convocada pelo seu presidente.

Art. 5º Para cumprimento das atribuições de sua competência a Comissão Coordenadora da Execução do Plano Nacional de Educação terá uma Secretaria Executiva, subordinada administrativamente ao Departamento Nacional de Educação, integrada por órgãos destinados ao estudo dos planos, projetos gerais e especiais, reformulações e relatórios, convênios a verificação do andamento da execução do plano, à catalogação e registro dos documentos, bem como de uma Assessoria Jurídica que se encarregará, junto à secretaria Executiva, do exame e supervisão de tôda a matéria jurídica pertinente a Execução do Plano Nacional de Educação, inclusive propondo as medidas indispensáveis a defesa dos interêsses da União.

Art. 6º Compete a Secretaria Executiva:

a) dar parecer sobre planos e projetos;

b) encaminhar aos órgãos competentes cópia dos planos de aplicação assim como informações solicitadas sôbre processos cuja solução deles dependa;

c) opinar e submeter à apreciação da comissão Coordenadora os processos cuja solução dependa de interpretação da regulamentação vigente, bem como aquêles em que se verifiquem irregularidades na execução do Plano Nacional de educação e na aplicação dos recursos financeiros concedidos aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios e Municípios;

d) atender as recomendações que lhe transmitirem os órgãos responsáveis pelo controle da execução do Plano Nacional de Educação, em suas respectivas áreas;

e) manter documentação catalogada sobre a execução do plano;

f) movimentar os recursos orçamentários próprios e complementar as medidas administrativas para a liberação das parcelas a serem concedidas aos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, pelos órgãos competentes;

g) propor a designação e a requisição do pessoal técnico e administrativo indispensável à realização dos encargos de sua competência;

h) proceder a tramitação dos processos, organizar o protocolo e arquivo, incumbindo-se do pessoal, material e contabilidade respectivos;

i) secretariar comissão coordenadora.

Art. 7º A secretaria Executiva será dirigida por servidor público de comprovada qualificação em assuntos educacionais, e a assessoria jurídica exercida por um assistente jurídico do quadro de pessoal do referido Ministério, indicados pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de educação e designados pelo Ministro de educação.

Parágrafo Único. Os chefes de setores, assessôres e auxiliares de chefia serão propostos pelo secretário executivo e designados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação.

Art. 8º A fim de prestar assistência contábil, as autoridades dos Estados do distrito Federal, dos Territórios e Municípios, no processamento do Plano Nacional de Educação, a Secretaria Executiva contará com uma auditoria especializada, constituída de um Grupo técnico de estudos e um Grupo intinerante, com as atribuições específicas, a serem estabelecidas no Regulamento da aludida Secretaria, aprovado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 9º O pessoal dos serviços de pendentes dos órgãos mencionados no artigo 1º sediado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, poderá ser solicitado pela Secretaria Executiva a acompanhar, segundo normas fixadas pela Comissão Coordenadora, a execução do plano Nacional de Educação pelas autoridades locais, orientando-as na esfera de competência dos órgãos a que pertencerem, visando a facilitar a consecução das metas previstas.

Art. 10. O Ministro de Estado da Educação e Cultura baixará o regulamento e as instruções necessárias ao cumprimento dêste decreto.

Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário e os Decretos números 55.066, de 24 de novembro de 1964 e 57.894, de 28 de fevereiro de 1966.

Brasília, 3 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Guilherme Canedo de Magalhães