DECRETO Nº 59.455, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1966.

Cria o Grupo de Implantação do Nôvo Sistema de Ação do Govêrno Federal da Amazônia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO as recomendações do Grupo de Trabalho criado pelo Decreto Presidencial s/nº de 12 de junho de 1965, para estudar a reformulação da política de valorização econômica da Amazônia;

CONSIDERANDO a necessidade de introduzir ou aperfeiçoar mecanismo de ação capazes de permitir o pronto início do funcionamento da nova estrutura de ação do Govêrno da União na Região Amazônica, tal como vier a ser definida na legislação que, com base nos trabalhos daquele Grupo, foi submetida ao Congresso Nacional e está sendo sancionada;

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar cada vez mais o movimento de âmbito nacional promovido pelo Govêrno Federal, visando criar condições, a curto prazo, para o desenvolvimento da Amazônia e suas integração efetiva à economia brasileira,

decreta:

Art. 1º Fica criado um Grupo Executivo com as atribuições previstas neste decreto, constituído do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais que o presidirá, de um representante do Ministério da Fazenda, de um representante do Ministro Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica, de um representante do Gabinete Militar da Presidência da República, do Superintendente do Plano de Valorização Econômica da Amazônia e do Presidente do Banco da Amazônia S.A.

Art. 2º O Grupo Executivo terá as seguintes atribuições:

a) promover a regulamentação da legislação relativa à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ao Banco da Amazônia S.A., e ao incentivos fiscais em favor da Região;

b) Coordenar e orientar a implantação da estrutura de ação federal na Região Amazônica, prevista na legislação mencionada na alínea anterior;

c) estudar a estrutura dos órgãos de administração centralizada e descentralizada que atuam na Amazônia e sugerir as medidas necessária para seu enquadramento na ação do Govêrno Federal, na Área;

d) promover a revisão da proposta orçamentária para a aplicação dos recursos previstos no Art. 199 da Constituição Federal, de maneira a adequá-la à nova legislação que regulamenta o referido dispositivo constitucional;

e) promover a elaboração de um programa especial de aumento de produtividade e diversificação do sistema produtivo das áreas de exploração extrativista da Região Amazônica;

f) estudar os problemas relativos aos investimentos de capitais estrangeiros na Amazônia, sugerindo as diretrizes que devem ser obedecidas na sua aplicação;

g) estudar e sugerir medidas para maximização de ajuda externa em favor da Amazônia, não só quanto à obtenção de capitais, como pessoal técnico e colaborações especiais;

h) estudar e sugerir as medidas necessárias à implantação efetiva da Zona Franca de Manaus;

i) estudar, sugerir e promover medidas visando mobilizar a iniciativa privada do País para participar efetivamente do desenvolvimento da Amazônia, em íntima articulação com as entidades de classe respectivas.

§ 1º No desempenho das tarefas mencionadas neste artigo, deverá o Grupo Executivo constituir subgrupos especiais, tanto quantos julgue necessários, dos quais participem os órgãos nacionais ou regionais federais cujas atribuições e responsabilidades sejam inerentes ao assunto objeto de estudo.

§ 2º Tão logo a SPVEA seja extinta e criado o órgão que suas vêzes fizer, dar-se-á a substituição respectiva do Superintendente, ou seu Representante, no Grupo Executivo, a que se refere êste decreto.

Art. 3º O Presidente do Grupo Executivo designará um Secretário Executivo para coordenar a atuação dos subgrupos a que se refere o parágrafo 2º do artigo anterior.

Art. 4º Todos os órgãos federais da administração centralizada ou descentralizada deverão colaborar com o Grupo Executivo, participando de suas atividades sempre que solicitados e prestando-lhe com prioridade tôdas as informações de que necessite para o desempenho de suas tarefas.

Art. 5º O Grupo Executivo solicitará a colaboração dos Governos Estaduais, Territoriais e Municipais da Área articulando-se a cada um dêles, sobretudo, através dos seus organismos de planejamento e desenvolvimento.

Art. 6º Os Órgãos cujos titulares ou representantes participam do Grupo Executivo colocarão, à sua disposição, o pessoal, as instalações e as informações de que necessite para desempenhar suas tarefas.

Art. 7º O Grupo Executivo poderá requisitar de quaisquer dos órgãos federais da administração centralizada ou descentralizada a que se refere o art. 4º do pessoal de que necessite para o desempenho de suas tarefas, em regime de tempo integral, sem perda de direitos, vencimentos e vantagens.

Art. 8º O Grupo Executivo encerará suas atividades, improrrogàvelmente, em 15 de março de 1967, entregando à SUDAM os trabalhos concluídos ou em elaboração, para as providências complementares que se fizerem necessárias.

Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco.

Octavio Bulhões.

João Gonçalves de Souza

Roberto Campos