DECRETO Nº 59.460, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1966.
Altera o Decreto nº 48.460, de 13 de junho de 1960 que Regulamenta, para os militares da Marinha, a concessão da Licença Especial prevista na Lei nº 283, de 24 de maio de 1948.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o art. 10 do Decreto nº 48.288, de 13 de junho de 1960 que regulamenta, para os militares da Marinha, a concessão da Licença Especial prevista na Lei número 283, de 24 de maio de 1948, para ter a seguinte redação:
“Art. 10. Os militares cujos requerimentos venham a ser apresentados por ocasião de suas indicações ou designações para qualquer comissão, ou logo após o início da mesma, serão colocados na escala referida no artigo 4º, porém, somente poderão gozar licença após, terem exercido, por mais de seis (6) meses, a comissão para que foram designados”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe Macedo