DECRETO Nº 59.476, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1966.

Altera dispositivos do Regulamento da Ordem do Mérito Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Os arts. 9º, 28, 29, 39, e 41 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar aprovado pelo Decreto nº 1.438, de 5 de julho de 1960, alterado pelo Decreto nº 1.438, de 8 de outubro de 1962, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9º O efetivo máximo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:

Grã Cruz ...................................................................................................................................

10

Grandes Oficiais .......................................................................................................................

25

Comendadores .........................................................................................................................

90

Oficiais .....................................................................................................................................

250

Cavaleiros ................................................................................................................................

495

§ 1º Os oficiais generais Membros do Concelho da Ordem poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas neste grau.

§ 2º Das 495 (quatrocentos e noventa e cinco) vagas previstas para o grau de Cavaleiro do Quadro Ordinário do Corpo de graduados efetivos, 10 (dez), no mínimo, são destinadas a oficiais de Administração (QOA) e de Oficiais Especialistas (QOE) e 15 (quinze), no mínimo, a subtenentes e sargentos.

§ 3º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferencias para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.

§ 4º Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas abertas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescentes dos seus postos ou graduações.”

“Art. 28. As propostas de admissão ou de promoção relativas a civis ou militares nacionais devem ser feitas entre 1º de janeiro e 31 de março e dar entrada na Secretaria do Conselho até 15 de abril, para os trabalhos preliminares da Secretaria e Julgamento dos Membros do Conselho, os quais, para tanto, realizarão uma ou mais reuniões no decorrer da primeira quinzena do mês de julho.

Parágrafo único. Não serão objeto de julgamento as propostas citadas no presente artigo, entradas na Secretaria depois de 15 de abril.”

“Art. 29. As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, de acôrdo com o modêlo constante do anexo dêste Regulamento.

§ 1º O número de nomes a propor, em cada ano, é ilimitado para os Membros do Conselho, mas não pode exceder de 6 (seis) para os Generais de Exército e 3 (três) para demais Oficiais Generais, excluídas as propostas oficiais do QOA ou do QOE e as de Subtenentes ou Sargentos que não poderão exceder a uma categoria, por Oficial General.

§ 2º Os Comandantes das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército e de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Diretor Geral do Instituto Militar de Engenharia poderão apresentar, por via hierárquica, outras propostas de oficiais dos Quadros das Armas ou dos Serviços, em números superior, ao fixado no parágrafo anterior, para apreciado pelo Conselho da Ordem, por intermédio e a critério do Chefe do Estado - Maior do Exército.”

“Art. 39. Serão excluídos da ordem:

a) os graduados nacionais que, nos têrmos da Constituição, tenham perdido a nacionalidade;

b) os graduados nacionais que tiverem os seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;

c) os graduados, nacionais ou estrangeiros, condenados pela justiça brasileira, em qualquer fôro, por crime contra a integridade e a soberania nacionais, ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade;

d) os que recusarem a nomeação ou promoção ou devolverem as insígnias que lhe hajam sido conferidas;

e) os graduados nacionais, militares ou civis, que tenham cometido atos contrários à dignidade ou à honra militar, à moralidade da corporação ou da sociedade civil, dêsde de que apurados em investigação, sindicância ou inquérito;

f) os graduados estrangeiros, militares ou civis, que a critério do Conselho, tenham praticado atos que invalidem as razões pelas quais forem admitidos.

Parágrafo único. As exclusões são feitas por decreto, mediante proposta do Conselho, encaminhada pelo Ministro da Guerra.“

“Art. 41. O Conselho da Ordem realiza, ordinàriamente, uma sessão no mês de julho, compreendendo uma ou mais reuniões, para o exame e julgamento das propostas de Admissão de que trata o artigo 28 ou de promoção de seus graduados e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho.”

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTElLO BRANCO

Ademar de Queiroz