DECRETO Nº 59.482, de 9 de novembro de 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Alberto a pesquisar areia quartzosa, no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Abel a pesquisar areia quartzosa, em terrenos de propriedade da Mitra Diocesana de Santos e de Leão Benedito de Araújo Novais, no lugar denominado Taniguá, distrito e município de Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e quarenta e dois hectares (342ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem o vértice inicial na margem esquerda do rio do Crasto, a dois mil cinqüenta e seis metros e sessenta e seis centímetros (2.056,66m), no rumo magnético de vinte e dois graus e trinta e oito minutos noroeste (22º38’NW), do quilometro cento e sessenta e cinco (Km165) da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, trecho entre Peruíbe e Itanhaem, e lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil quinhentos e noventa e cinco metros (3.595m), quarenta e um graus e trinta minutos noroeste (41º30’NW); novecentos e trinta metros (930m), quarenta e nove graus e cinqüenta minutos nordeste (49º50’NE); trezentos e vinte e cinco metros (325m), oitenta e quatro graus e vinte minutos nordeste (84º20’NE); o quarto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, com rumo magnético de quarenta e cinco graus e vinte minutos sudeste (45º20’SE), alcança a margem esquerda do rio Castro; o Quinto e ultimo lado é o trecho, da margem esquerda do rio Castro, compreendido entre extremidade do quarto lado e o vértice inicio do primeiro lado.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, do 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$3.420) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1956; 145º da independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Benedicto Dutra