DECRETO Nº 59.495, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1966.

Concede novos prazos para apresentação da Declaração de Propriedade Rural e para pagamento do Impôsto Territorial Rural, regula as respectivas reclamações e recursos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 87, Inciso I da Constituição Federal

DECRETA:

Art. 1º Às pessoas obrigadas e que, nos prazos anteriormente fixados, não tenham feito a sua primeira Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, fica concedido nôvo prazo até 31 de dezembro do corrente ano para entrega da mesma na Circunscrição do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA - sediada na Capital do Estado ou Território em que se situe o imóvel.

Parágrafo único. Após a data prevista neste artigo, a entrega da Declaração fica sujeita às cominações dos artigos 41 e 42 do Decreto 56.792, de 26 de agôsto de 1965.

Art. 2º O Impôsto Territorial Rural e respectiva taxa de Cadastro - ITR - relativos ao exercício de 1966, poderão ser pagos até o dia 20 de fevereiro de 1967, isentos de multas e quaisquer cominações legais.

Parágrafo único. Os contribuintes que, no corrente exercício tenham pago, com multa, o impôsto referido neste artigo, terão direito, no próximo exercício, a crédito no valor dessa multa.

Art. 3º Contra a cobrança do ITR, caberá reclamação ao IBRA dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação dêste Decreto, independentemente do pagamento ou do depósito do valor dêsses tributos.

Parágrafo único. Os contribuintes que, ainda não foram notificados, diretamente ou por edital, para pagamento do ITR, terão o prazo de 30 (trinta) dias para reclamação contado a partir da data dessa notificação.

Art. 4º A reclamação de que trata o art. 3º deverá ser dirigida ao Presidente do IBRA e entregue na Circunscrição referida no artigo 1º.

§ 1º A reclamação será instruída com o Aviso para o pagamento do ITR, devendo conter a qualificação do reclamante, o endêreço postal para recebimento de notificações ou avisos e a exposição dos fatos devidamente comprovados, em que se fundamenta o pedido.

§ 2º Recebida a reclamação, o IBRA, conforme entender, procederá à verificação prevista na alínea “J” do parágrafo 3º do artigo 6º do Decreto 56.792, de 26 de agôsto de 1965 e no artigo 55 do Decreto 55.891, de 31 de março de 1965.

§ 3º A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança do ITR até notificação ao reclamante da decisão prolatada.

Art. 5º Das decisões contrárias ao reclamante, caberá recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, feita por AR (Aviso de Recebimento Postal), mediante garantia da instância, a ser efetuada com depósito em dinheiro da quantia devida.

Art. 6º Deferida a reclamação ou julgado procedente o recurso, o IBRA providenciará “ex officio”, as retificações cabíveis.

Art. 7º Dentro de 10 (dez) dias da data dêste Decreto baixará o IBRA Instrução Especial aprovada pelo Senhor Ministro da Fazenda, regulamentando as instâncias para instrução e julgamento da reclamação a que se refere o artigo 3º, e bem assim, a cobrança das custas de verificações, perícias e demais diligências para aplicação do disposto neste Decreto.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Octavio Bulhões